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Eletrobras deve pagar indenização de R$ 5 mil a consumidora

A decisão do juiz Edson Alves Da Silva, da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, é da quarta-feira, 31 de maio de 2017.

O juiz Edson Alves Da Silva, da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, condenou a Eletrobras a pagar indenização de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais a uma consumidora. A decisão é da quarta-feira, 31 de maio de 2017.

A autora da ação, Maria Cristina Mendes, alegou que em julho de 2014 ocorreu um apagão que afetou sua residência, o que danificou um aparelho de ar-condicionado. Além disso, a consumidora relatou que desde o apagão, a sua fatura de energia teve aumento significativo, passando de R$ 400,00 em julho de 2014 para R$ 983,85 no mês seguinte.

Maria Cristina disse que solicitou junto à Eletrobras a aferição do medidor de energia elétrica, mas a solicitação não foi atendida, sendo que o valor constante das faturas dos meses seguintes continuava a aumentar. Em novembro de 2014, a Eletrobras fez o corte do fornecimento de energia na residência.

A consumidora alegou que possui uma filha com problemas de saúde, sendo a energia elétrica essencial para o tratamento e recuperação da saúde.

Em sua defesa, a Eletrobras sustentou que não há comprovação de que o eletrodoméstico da consumidora deixou de funcionar em decorrência do “apagão”, e disse que o valor constante das faturas corresponde ao real consumo de energia elétrica no imóvel.

O juiz ressaltou que “em se tratando de distribuição de energia elétrica, as concessionárias de tal serviço respondem de forma objetiva pelos prejuízos causados aos consumidores”.

Na decisão, o magistrado determinou a suspensão das cobranças das faturas referentes aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro do ano de 2014, devendo os extratos referentes aos respectivos meses corresponder à média dos últimos 6 meses anteriores.

Condenou também a Eletrobras ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a interrupção de energia), e correção monetária a partir da data da sentença.

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