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Falhas nas contas da FMS de Brejo do Piauí somam quase R$ 500 mil

O responsável pela FMS é denunciado pela ausência de licitações em serviços, fragmentação de despesas e contratação de médicos sem concurso público.

O Conselheiro Jaylson Campelo do Tribunal de Contas do Piauí apresentou voto no dia 14 de setembro pela manutenção da decisão de julgamento de irregularidade e aplicação de multas às contas da Fundação Municipal de Saúde de Brejo do Piauí, exercício de 2014.

A representante Márcia Aparecida Pereira da Cruz entrou com Recurso de Reconsideração tentando modificar o Acórdão 897/2017. A tentativa era de sanar as irregularidades quanto à ausência de procedimentos licitatórios na execução de consulta e exames (R$ 50.700,00), fracionamento de despesas na aquisição de combustíveis e lubrificantes (R$116.935,77) e contratação de médicos (R$306.819,49), sem as formalidades legais.

Defesa

Sobre os exames e consultas, Márcia da Cruz aduz que eram destinados ao atendimento de pessoas carentes que contavam com a administração municipal, de acordo com o problema de saúde apresentado em cada pessoa que procurava a administração. Conclui que não era previsível a realização do total a ser gasto no período, razão pela qual, segundo ela, restou impraticável a licitação para este objeto.

O TCE-PI diz que “a justificativa reflete na falta de planejamento” e que “despesas imprevisíveis devem ser justificadas pela inviabilidade ou   dispensa”. O Tribunal ressalta que “não basta alegar   a necessidade da administração  em determinado momento, sem se ater às formalidades legais”.

Em relação ao fracionamento de despesas na aquisição de combustíveis e lubrificantes, a defesa informa a realização da Dispensa de Licitação nº 003/2014. A ausência de interessados motivou a contratação direta, entretanto, segundo o Tribunal de Contas, não foi apresentada a razão da escolha do executante, não há justificativa de preço e autuação do processo correspondente, que deverá ser protocolizado e numerado.

Já tratando dos serviços médicos contratados sem as formalidades legais, Maria da Cruz alega a “necessidade temporária, decorrente da necessidade extrema da população”, entretanto para o TCE “o serviço público de saúde é essencial e jamais pode ser   caracterizado   como   temporário”.  

O Tribunal afirma que “nada se  conformam com  a imprevisibilidade, temporariedade e excepcionalidade, a ensejar a contratação da forma que ocorreu. Portanto, uma explícita violação dos ditames da Carta Magna (Constituição Federal)”.

O Conselheiro Jaylson Campelo manteve a decisão recorrida em todos os seus termos, seguindo o posicionamento do Ministério Público de Contas.

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