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Juiz Federal determina o bloqueio de bens do ex-prefeito Clovis Vieira da Silva Melo

A decisão do juiz da 3ª Vara Federal foi expedida no dia 09 de abril.

O juiz Agliberto Gomes Machado da 3ª Vara Federal acolheu pedido do Ministério Público Federal e determinou a indisponibilidade dos bens de Clovis Vieira da Silva Melo (ex-prefeito de Novo Santo Antônio), Edileuza Rocha de Oilveira Melo (ex-secretária de Assistência Social), Derivaldo Cardoso Sousa (ex-secretário de Educação), Ildomar Soare Cruz (ex-coordenador de Ensino da Secretaria de Educação) e Antônia Nonata da Costa.

O Ministério Público Federal protocolou, na Justiça Federal, uma ação civil de improbidade administrativa cobrando a devolução aos cofres públicos de R$ 14.262,24 (catorze mil duzentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos) e pedindo a punição dos acusados.

Para o MPF, o ex-prefeito Clovis Vieira, junto com os demais acusados, "desviaram recursos públicos do FUNDEB e do SUS, no montante de R$ 14.262,24 considerando que eram ordenadores das despesas do município e, para justificar o dispêndio de tais verbas, utilizaram, na prestação de contas da Prefeitura, notas fiscais inidôneas das empresas "Livraria e Papelaria Campos Ltda" e "E & C Indústria e Comércio Ltda. MEE", fornecidas por José dos Santos Matos e por sua companheira, a requerida Antônia Nonata da Costa (Toinha)".

Diante dos fatos apresentados, o magistrado acolheu o pedido e determinou, ainda, "o bloqueio através do Sistema BACENJUD, dos recursos encontrados nas contas bancárias existentes em nome dos requeridos, até o montante do prejuízo econômico causado ao erário público, ou seja, R$ 14.262,24; solicitou a Receita Federal as declarações do Imposto de Renda dos requeridos, relativas aos últimos cinco anos-calendário; oficiar aos Cartórios de Registros de Imóveis do Município de Teresina e Novo Santo Antônio do Piauí, noticiando sobre a medida adotada, requisitando dados sobre os eventuais imóveis registrados em nome dos requeridos e determinando a averbação da indisponibilidade nos registros dos imóveis existentes em nome dos mesmos. Após a realização das referidas consultas e, uma vez informados os bens registrados em nome dos requeridos, bem como os valores porventura havidos em sua(s) conta(s) bancária(s), determino que seja providenciada a averbação da indisponibilidade de bens e bloqueio de valores até o limite de R$ 14.262,24."

A decisão do juiz da 3ª Vara Federal foi expedida no dia 09 de abril.
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