Juiz multa Renato Berger e Agência de Publicidade Palmer em R$ 25 mil por propaganda extemporânea
Após análise das mensagens contidas no outdoor, o juiz Sandro Helano entendeu que houve propaganda extemporânea uma vez que é nítida a intenção de divulgar a imagem do pretenso candidato.
O juiz auxiliar da propaganda eleitoral Sandro Helano Soares Santiago julgou procedente a representação por propaganda extemporânea movida pelo procurador eleitoral auxiliar, Marco Túlio Lustosa Caminha, contra o suplente de vereador Renato Pires Berger (PSDB/PI) e a Agência de Publicidade Ana Márcia Santana e Cia Ltda (Palmer) para aplicação de penalidade por prática de propaganda eleitoral ilícita e extemporânea.
De acordo com a representação, o Ministério Público Eleitoral instaurou a Notícia de Fato, ao tomar conhecimento da existência de outdoor veiculado na Avenida Higino Cunha, nas proximidades do Hospital Aliança Casamater o qual estampava fotografia do suplente de vereador Renato Pires Berger com mensagem de felicitações por ocasião de seu aniversário e na Avenida Miguel Rosa com a Rua Anísio de Abreu, zona norte de Teresina, o qual convocava torcedores riverinos para o Rivengo (jogo River x Flamengo) que ocorreria em 15/2/2014 no estádio de futebol Lindolfo Monteiro.
Após análise das mensagens contidas no outdoor, o juiz Sandro Helano entendeu que houve propaganda extemporânea uma vez que é nítida a intenção de divulgar a imagem do pretenso candidato com o fim de que os piauienses lembrem de seu nome no pleito de 2014, realizando, assim, pedido de votos, de maneira subliminar, e induzindo o eleitorado piauiense a concluir que o representado Renato Berger reúne os melhores predicados para o mandato político.
Ainda de acordo com a decisão, a divulgação ostensiva da imagem do pretenso candidato, além da sutileza na inserção das cores azul e amarelo do partido que pertence (PSDB) e das mensagens citadas, em especial, aquela que enaltece a atuação política do representado suplente de vereador e que possui o seguinte teor: “Continue com sua visão empreendedora, buscando sempre o melhor para Teresina”.
Renato Berger e a Agência Palmer foram multados cada um, em R$ 15.000,00 de acordo com o art.36º, §3º da Lei Eleitoral, pela prática de propaganda antecipada e veiculada de forma ostensiva (por meio de outdoor) e em R$ 10.000,00 cada um, de acordo com o art. 39º, § 8º, da Lei 9.504/97, considerando que a propaganda foi divulgada por meio de outdoor, peça publicitária vedada pela legislação eleitoral.
De acordo com a representação, o Ministério Público Eleitoral instaurou a Notícia de Fato, ao tomar conhecimento da existência de outdoor veiculado na Avenida Higino Cunha, nas proximidades do Hospital Aliança Casamater o qual estampava fotografia do suplente de vereador Renato Pires Berger com mensagem de felicitações por ocasião de seu aniversário e na Avenida Miguel Rosa com a Rua Anísio de Abreu, zona norte de Teresina, o qual convocava torcedores riverinos para o Rivengo (jogo River x Flamengo) que ocorreria em 15/2/2014 no estádio de futebol Lindolfo Monteiro.
Imagem: ReproduçãoRenato Pires Berger
Após análise das mensagens contidas no outdoor, o juiz Sandro Helano entendeu que houve propaganda extemporânea uma vez que é nítida a intenção de divulgar a imagem do pretenso candidato com o fim de que os piauienses lembrem de seu nome no pleito de 2014, realizando, assim, pedido de votos, de maneira subliminar, e induzindo o eleitorado piauiense a concluir que o representado Renato Berger reúne os melhores predicados para o mandato político.
Ainda de acordo com a decisão, a divulgação ostensiva da imagem do pretenso candidato, além da sutileza na inserção das cores azul e amarelo do partido que pertence (PSDB) e das mensagens citadas, em especial, aquela que enaltece a atuação política do representado suplente de vereador e que possui o seguinte teor: “Continue com sua visão empreendedora, buscando sempre o melhor para Teresina”.
Renato Berger e a Agência Palmer foram multados cada um, em R$ 15.000,00 de acordo com o art.36º, §3º da Lei Eleitoral, pela prática de propaganda antecipada e veiculada de forma ostensiva (por meio de outdoor) e em R$ 10.000,00 cada um, de acordo com o art. 39º, § 8º, da Lei 9.504/97, considerando que a propaganda foi divulgada por meio de outdoor, peça publicitária vedada pela legislação eleitoral.
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