Prefeito Josiel Batista contrata empresa de contabilidade por R$ 300 mil
O prefeito Josiel Batista não foi localizado pelo GP1 para comentar a matéria.
O prefeito do município de José de Freitas, Josiel Batista da Costa (PSDC), contratou por 12 (doze) meses, sem licitação, a empresa Contabilize Ltda-ME, pelo valor mensal de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) totalizando R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais), para prestar “serviços especializados na área de contabilidade pública”.
A fundamentação legal utilizada para contratação é o art.25, II, §1° c/c 13,III e art.57,II da Lei 8.666/93 que prevê que é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, especialmente para a contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização.
A contratação da empresa, no entanto, não pode ser enquadrada como situação de inexigibilidade de licitação, pois não estão presentes os pressupostos determinados no artigo 25, II, da Lei 8.666/93, pois o objeto não é de “natureza singular” e tampouco a especialização das empresas contratadas é “notória e “inquestionável” a ponto de impedir a licitação”.
Vale ressaltar que o serviço contratado pode ser prestado por várias empresas e instituições especializadas, não tendo como o administrador público deixar de realizar o processo licitatório para escolher a empresa a ser contratada, sendo a inexigibilidade ou dispensa de licitação neste caso flagrantemente ilegal, imoral, inaceitável, transgredindo todos os princípios que tutelam a Administração Pública e o que prevê expressamente a Lei 8.666/93.
A fundamentação legal utilizada para contratação é o art.25, II, §1° c/c 13,III e art.57,II da Lei 8.666/93 que prevê que é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, especialmente para a contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização.
A contratação da empresa, no entanto, não pode ser enquadrada como situação de inexigibilidade de licitação, pois não estão presentes os pressupostos determinados no artigo 25, II, da Lei 8.666/93, pois o objeto não é de “natureza singular” e tampouco a especialização das empresas contratadas é “notória e “inquestionável” a ponto de impedir a licitação”.
Vale ressaltar que o serviço contratado pode ser prestado por várias empresas e instituições especializadas, não tendo como o administrador público deixar de realizar o processo licitatório para escolher a empresa a ser contratada, sendo a inexigibilidade ou dispensa de licitação neste caso flagrantemente ilegal, imoral, inaceitável, transgredindo todos os princípios que tutelam a Administração Pública e o que prevê expressamente a Lei 8.666/93.
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