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Projeto sobre piso salarial dos assistentes sociais é vetado pelo governo do Estado

O projeto é de iniciativa parlamentar e está em tramitação nas comissões técnicas, para discussão e votação do veto.

O projeto que trata do do piso salarial dos assistentes sociais do Estado do Piauí, aprovado na Assembleia Legislativa, foi vetado totalmente pelo governo do estado, que alegou inconstitucionalidade, uma vez que, a matéria é de competência do Chefe do Executivo Estadual conforme o artigo 75 da Constituição Estadual que prevê ainda a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquia.

Trata-se da Mensagem nº 54, de 22 de julho de 2014. O projeto é de iniciativa parlamentar e está em tramitação nas comissões técnicas, para discussão e votação do veto. Também estabelece equiparação salarial dos profissionais de Serviço Social, aos profissionais da mesma área do quadro do pessoal da Secretaria da Saúde.

Além disso, o governador informa tratar-se de ingerência na competência do Poder Executivo Estadual, e a Constituição Federal “não autoriza a ingerência de outro Poder na estruturação administrativa, como bem demonstra o princípio da separação dos Poderes, definido no artigo 2º da Constituição Federal.

Na justificativa o governador Zé Filho cita decisão do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, onde mostra que “a medida traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, que reflete a inconstitucionalidade formal” numa decisão de 28 de novembro de 1997. O artigo 37, da Constituição Federal, veda a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratória para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

Ação


O Supremo Tribunal Federal julgou uma ação direta de inconstitucionalidade uma lei de 1998, aprovada, na Assembleia de Minas Gerais, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a criação de quadro de assistente jurídico de estabelecimento penitenciário para a equiparação salarial com Defensor Público. A ação foi julgada improcedente, porque, é competência do Chefe do Poder Executivo a atribuição da remuneração do cargo de defensor público aos ocupantes das funções de assistente jurídico de estabelecimento penitenciário.
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