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Tribunal de Justiça marca data de julgamento de ação contra prefeito Lincoln Matos

Apenas com a infringência do art. 1°, Inciso I do Decreto Lei 201/67 o prefeito de São Miguel do Tapuio poderá pegar mais de 200 anos de cadeia.

Está marcado para o dia 28 de janeiro o julgamento do prefeito de São Miguel do Tapuio, Lincoln Matos, pela 2ª Câmara Especializada Criminal, acusado dos mais diversos crimes cometidos no decorrer do mandato exercido entre os anos de 2001 a 2004.

A ação teve início a partir de uma representação feita pelo ex-presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Tapuio, Inácio Bispo Dantas.

A Procuradoria Geral de Justiça a fim de averiguar os fatos instaurou Inquérito Civil Público no qual investigou os exercícios financeiros de 2001 a 2003, o qual verificou a ocorrência de inúmeras irregularidades na Administração Municipal, a saber:

1 – Aquisição de peças para o veículo F-1000, de propriedade do prefeito, com dinheiro da prefeitura, configurando assim desvio de verbas públicas, art.1, I, do Decreto Lei 201/67.

2 – Frete de um trator de propriedade de Francisco das Chagas Alves de Oliveira, em 2001, no valor de R$25.737,87, que se encontrava quebrado a frente à residência desse há bastante tempo, ficando evidente a não realização do serviço, bem assim por ter sido realizado o procedimento licitatório, configurando a prática cumulada dos crimes previstos no art. 1, I e IX do Decreto Lei 201/67 em concurso formal com o art.299 do Código Penal.

3- O vaqueiro do ex-presidente da Câmara, Antônio Marcelino de Oliveira e a Sra. Antônia Marta Alves Mota recebera R$ 2.550,00 referente a fretes de veículos. No entanto, não possuem nenhum veículo e nem sabem dirigir, infringindo o art.1°, I, do Decreto Lei 201/67 em concurso formal com o art.299 do Código Penal.

4 – Pagamento de frete de um trator a Justino Soares Veloso Pinto sem que o mesmo sequer fosse proprietário de tal bem, infringência ao disposto no art.1°, inciso I, do Decreto lei 201/67 combinado com artigo 299, do Código Penal.

5 – Pagamento de R$ 11.015,40 a José Gilvan Soares Cardoso referente a prestação de serviços de fretes, sem comprovação, configurando despesa não autorizada em lei, nos termos do art.1°, Inciso V, do Decreto Lei 201/67.

6 – Pagamento de R$9.237,00 a Jean Leite Cavalcante referente a fretes e serviços que não foram realizados e sem a realização do procedimento licitatório, eis que o mesmo não trabalha para a prefeitura e possui apenas um fusca e uma picape F-75 bastante avariada, configurando a prática do crime previsto no art.1°, I e IX do Decreto Lei 201/67 em concurso forma com o art.299 do Código Penal.

7 – Pagamento de serviços prestados no valor de R$ 12.896,45 sem emissão de Nota Fiscal, sem desconto do ISS, feito para os irmãos Lourival Cardoso Oliveira, Hamilton Cardoso Oliveira e Maria da Conceição Cardoso Oliveira, com infringência ao previsto no art. 1°, XIII e XIV do Decreto Lei 201/67 combinado com o art.2°, II da Lei 8.137/90.

8 – Aquisição de veículo Blazer, sem licitação, diretamente da fábrica para a Secretaria Municipal de Administração em 10/04/2001. Circunstancia que se encontra descrita no relatório da DFAM – Diretoria de Fiscalização Municipal do Tribunal de Contas do Estado. Na denúncia é relatado que o procedimento licitatório foi forjado configurando crime previsto no art.1°, IX do Decreto Lei 201/67.

9 – Aquisição de gêneros alimentícios para a Secretaria da Educação no valor de R$ 10.428,60 através de licitações desertas em evidente fraude ao procedimento licitatório, configurando o crime previsto no art.1°, IX do Decreto Lei 201/67 em concurso forma com o art. 299 do Código Penal.

10 – Realização de despesas com a construção das obras do calçadão, da Praça da Amizade, de abastecimento de água e de ligações de fossas sépticas, através de licitações desertas, evidenciando fraude ao procedimento licitatório, configurando o crime previsto no art. 1°, XI do Decreto lei 201/67 em concurso formal com o art.299 do Código Penal.

11 – Pagamento de diárias ao chefe do executivo e primeira-dama no valor de R$ 21.150,00 sem lei autorizadora, ou mesmo especificação das finalidades das viagens, ou, fornecimento de justificativas para tais despesas. Constatado conforme a denúncia que os valores das diárias recebidos todos os meses são bastante aproximados e os pagamentos efetuados sempre ao final de cada mês, evidenciando complementação de subsídios, em desacordo com o art.60, da Lei 4.320/67 configurando o crime previsto no art. 1°, V, do Decreto Lei 201/67.

12 – Gasto desproporcional com combustível para o veículo Blazer, movido a diesel, da Secretaria de Administração. Em 10 dias foi gastos o valor de R$ 6. 270.98 com diesel e gasolina (4.773,8 litros de Diesel e 332,2 litros de gasolina). A quantidade em curto período, segundo a denúncia, é desproporcional para o uso de um único veículo. Pratica ilícita uma vez que não houve procedimento licitatório e a dispensa indevida em razão da inobservância do art.26, da Lei 8.666/93 que corresponde ao delito previsto no art.1°, inciso IX, do Decreto lei 201/67.

13- Aquisição de peças, pneus e equipamentos eletrônicos para os veículos do município, incluindo a aquisição de 24 baterias cujo gasto foi de R$21.146,60. Gastos irregulares, de acordo com a denúncia, uma vez que todos os veículos da prefeitura foram recuperados no ano de 2001, além de não ter sido feito o procedimento licitatório, correspondendo a prática prevista no art.1, I e IX do Decreto Lei 201/67 c/c art.299 e 70 do Código Penal.

14 – Aquisição de merenda escolar de forma ilegal. Alegou-se que no mês de março de 2002 foi adquirida merenda escolar no valor de R$ 9.320,00 e, gastos nos meses seguintes o valor de mais de R$17.011,75 sendo que todas as aquisições foram feitas sem licitação. Sustentou a acusação que os documentos anexados para refutar os fatos alegados se constituem em cartas convite de nº 07/2002 e 41/2002 onde mais uma vez foi feita a dispensa de licitação por falta de interessados, prática suspeita e reiterada. Em relação a carta convite 41/2002 o valor autorizado foi utilizado para efetuar compras em diversos estabelecimentos, e, não apenas no estabelecimento vencedor do certame. Fato que se constitui em ausência de licitação, configurando o delito previsto no art. 1°, IX do Decreto Lei 201/67.

15 – Aquisição de matérias sem finalidade especifica: consta da denúncia que foram adquiridos materiais sem finalidade especifica no valor de R$ 10.000,00 valor convertido segundo o gestor, em prol do interesse público e empregado em sua totalidade, na construção de mata-burros em várias estradas municipais. Procedimento efetivado sem licitação configurando a pratica do delito previsto no art. 1°,XI do Decreto Lei 201/67.

16 – Pagamento no valor de R$ 10.880,00 a José Gilvan, pessoa sem vínculo com a prefeitura, sem a devida especificação dos serviços, configurando os crimes previstos no art. 1°, I,V,XI do Decreto Lei 201/67 c/c com art.299 e 70 do Código Penal.

17 – Aquisição de medicamentos e materiais hospitalares no valor de R$ 9.521,00 sem o devido processo licitatório em desacordo com o art.23 da Lei 8.666/93, configurando o crime previsto ano art. 1°, XI, do Decreto Lei 201/67.

18 – Aquisição de material de construção no valor de R$11.873,00 sem licitação, configurando o crime previsto no art.1°, XI do Decreto Lei 201/67 c/c o art.299 e 70 do Código Penal.

19 – Pagamento de diárias ao prefeito e a primeira-dama no valor de R$ 20.150,00 sem especificação de destino e finalidade das viagens. Inclusive diárias pagas no período de férias e carnaval, configurando a pratica do crime previsto no art.1°, V do Decreto Lei 201/67.

20 – Fragmentação de despesas com alimentação sem a realização do devido processo licitatório, crime previsto no art. 1, XI do Decreto Lei 201/67 c/c com o art.299 e 70 do Código Penal.

21 – Pagamento a José Gilvan Soares Cardoso, durante o ano de3 2003, sem as especificações dos serviços prestados, bem como de notas fiscais e documentos que comprovem a realização dos serviços e fretes configurando a o delito previsto no art.1°, I, V e XI do Decreto Lei 201/67 c/c com art.299 e 70 do Código Penal.

22 – Pagamentos de salários a professor de informática e nutricionista, sem que tais cargos tenha sido criados por Lei caracterizando despesa não autorizada em infringência ao art. 1°, V do Decreto Lei 201/67

23 – Pagamentos de fretes no valor de R$ 422.091,64 a Abraão P. Sobral Matos, irmão do prefeito, caracterizando o desvio de verbas públicas. O valor foi pago sem qualquer comprovação configurando a prática prevista no art.1°, I do Decreto Lei 201/67 c/c o art.299 e 70 do Código Penal.

24 – Aquisição de mesas e carteiras escolares, no ano de 2001, sem que tenha havido o procedimento licitatório, delito previsto no art.1°, XI do Decreto Lei 201/67.

25 – Pagamento de Salários abaixo do mínimo legal no ano de 2001 e 2002 por 17 vezes configurando a pratica do crime previsto no art. 1°, XIV do Decreto Lei 201/67.

26 – Realização de despesas com a aquisição de placas de divulgação sem o devido processo licitatório, no ano de 2002, crime previsto no art.1°, XI do Decreto Lei 201/67.

27 – Fracionamento de despesas com os serviços de aração de terras, no ano de 2002, a qual corresponde a prática do crime previsto no art. 1°, IX do Decreto Lei 201/67, por seis vezes.

28 – Realização de transportes de material de jazidas, construção de sistema de abastecimento de água, aquisição de gêneros alimentícios e de material escolar, sem a identificação das respectivas licitações, no ano de 2002, configurando o crime previsto no art.1°, IX do Decreto Lei 201/67, por sete vezes.

29 – Realização de despesas com a construção de sistemas de abastecimento de água sem o recolhimento do Imposto Sobre Serviços - ISS configurando o crime previsto no art. 2, I, da Lei 8.137/90.

30 – Pagamento de contas telefônicas em nome de pessoa física e não em nome da prefeitura e/ou outro órgão municipal, e sem que houvesse contrato de locação da referida linha nos anos de 2002 e 2003, configurando a prática do crime previsto no art.1°, I do Decreto Lei 201/67, por seis vezes.

31 – Pagamento de contas telefônicas, sem a identificação dos números dos telefones e da titularidade dos mesmo, no ano de 2003, configurando a prática do crime previsto no art. 1°, I e V do Decreto Lei 201/67.

32 – Pagamento de passagens a pessoas carentes sem a identificação dos beneficiários, bem como sem a devida comprovação de carência e residência no município, configurando o delito previsto no art. 1°, I do Decreto Lei 201/67

O Decreto Lei 201/67 prevê a pena de reclusão de 2 a 12 anos para o delito previsto no art.1, inciso I (apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio) e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

Apenas com a infringência do art. 1°, Inciso I do Decreto Lei 201/67 o prefeito poderá pegar mais de 200 anos de cadeia.

A ação penal é relatada pelo desembargador Joaquim Dias de Santana Filho e possui 12 volumes com um total de 2.436 páginas.
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