Procurador Eleitoral dá parecer favorável pela cassação do vereador Diógenes Medeiros de Picos
Parecer foi assinado em 23 de janeiro pelo procurador regional eleitoral do Piauí, Alexandre Assunção e Silva.
O Procurador Regional Eleitoral do Piauí, Alexandre Assunção e Silva, emitiu parecer favorável à cassação do mandato do vereador picoense Diógenes Nunes Medeiros (PPS). Ele foi eleito pela coligação “Para Picos crescer muito”, formada pelos partidos do PPS e PRP, com 688 votos. O relator do processo é o juiz Dioclécio Sousa da Silva.
Acusado de compra de votos pelo Ministério Público Eleitoral de Picos, Diógenes Medeiros teve o mandato cassado pelo juiz da 10ª zona, Adelmar de Sousa Martins, em 5 de agosto do ano passado. Ele recorreu da sentença ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) e conseguiu uma medida cautelar para permanecer no cargo até que seu recurso seja julgado pela corte.
Na sentença em primeiro grau o juiz Adelmar Martins determinou a aplicação do §4º do art 175 do Código Eleitoral com a destinação dos votos atribuídos ao vereador Diógenes Medeiros para a sua legenda/coligação. Em razão disso assumiria sua cadeira na Câmara Municipal de Picos o primeiro suplente José Joaquim de Carvalho, o Dedé Monteiro (PPS), que nas eleições de 2012 obteve 612 votos.
Insatisfeitos, o primeiro suplente da coligação “Fé e coragem para mudar”, formada por PT, PTC e PCdoB, Raimundo Nonato de Carvalho, o Raimundinho da Boa Vista e o seu partido o PCdoB, ingressaram com recurso eleitoral inominado contra a sentença de primeiro grau.
No recurso ao TRE-PI argumentam que a decisão merece reparos no capítulo em que determinou a aplicação do §4º do art 175 do Código Eleitoral com a destinação dos votos atribuídos ao representado, no caso o vereador cassado Diógenes Medeiros, para a sua legenda/coligação.
“A priori, verifica-se a existência do interesse jurídico do recorrente Raimundo Nonato de Carvalho, 1º suplente, com base no art 499, §1º do CPC, vez que a depender da destinação dos votos dados ao candidato cassado poderá haver nova totalização no pleito proporcional com eventual repercussão para o então primeiro suplente”, explica o procurador em seu parecer.
A sentença de 1º grau considerou que deve ser aplicado o disposto no art. 175, §4º do Código Eleitoral, segundo o qual não será anulado os votos para todos os efeitos se a sentença for prolatada posteriormente á eleição, caso em que esses votos serão contados para o partido.
O procurador regional eleitoral do Piauí lembra que o art. 136, caput e inciso II, da Resolução TSE nº 23.372/2012 diz que os votos são nulos, para todos os efeitos, inclusive legenda se o candidato teve seu registro cassado.
“Assim, devem ser considerados nulos para todos os efeitos os votos conferidos ao candidato Diógenes no pleito de 2012 e não contados para a legenda/coligação”, recomenda Alexandre Assunção e Silva ao emitir o parecer.
Para o procurador eleitoral a sentença merece reforma apenas para serem considerados nulos os votos obtidos por Diógenes Medeiros no pleito de 2012, com a consequente retotalização dos votos.
“Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral se manifesta pelo desprovimento do Recurso interposto por Diógenes Nunes Medeiros e pelo provimento do recurso aviado por Raimundo Nonato de Carvalho, 1º suplente, apenas para considerar nulo, para todos os efeitos, os votos obtidos pelo vereador cassado”, conclui o procurador regional eleitoral, Alexandre Assunção e Silva.
Acusado de compra de votos pelo Ministério Público Eleitoral de Picos, Diógenes Medeiros teve o mandato cassado pelo juiz da 10ª zona, Adelmar de Sousa Martins, em 5 de agosto do ano passado. Ele recorreu da sentença ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) e conseguiu uma medida cautelar para permanecer no cargo até que seu recurso seja julgado pela corte.
Imagem: José Maria BarrosDiógenes Nunes Medeiros
Na sentença em primeiro grau o juiz Adelmar Martins determinou a aplicação do §4º do art 175 do Código Eleitoral com a destinação dos votos atribuídos ao vereador Diógenes Medeiros para a sua legenda/coligação. Em razão disso assumiria sua cadeira na Câmara Municipal de Picos o primeiro suplente José Joaquim de Carvalho, o Dedé Monteiro (PPS), que nas eleições de 2012 obteve 612 votos.
Insatisfeitos, o primeiro suplente da coligação “Fé e coragem para mudar”, formada por PT, PTC e PCdoB, Raimundo Nonato de Carvalho, o Raimundinho da Boa Vista e o seu partido o PCdoB, ingressaram com recurso eleitoral inominado contra a sentença de primeiro grau.
No recurso ao TRE-PI argumentam que a decisão merece reparos no capítulo em que determinou a aplicação do §4º do art 175 do Código Eleitoral com a destinação dos votos atribuídos ao representado, no caso o vereador cassado Diógenes Medeiros, para a sua legenda/coligação.
“A priori, verifica-se a existência do interesse jurídico do recorrente Raimundo Nonato de Carvalho, 1º suplente, com base no art 499, §1º do CPC, vez que a depender da destinação dos votos dados ao candidato cassado poderá haver nova totalização no pleito proporcional com eventual repercussão para o então primeiro suplente”, explica o procurador em seu parecer.
A sentença de 1º grau considerou que deve ser aplicado o disposto no art. 175, §4º do Código Eleitoral, segundo o qual não será anulado os votos para todos os efeitos se a sentença for prolatada posteriormente á eleição, caso em que esses votos serão contados para o partido.
O procurador regional eleitoral do Piauí lembra que o art. 136, caput e inciso II, da Resolução TSE nº 23.372/2012 diz que os votos são nulos, para todos os efeitos, inclusive legenda se o candidato teve seu registro cassado.
“Assim, devem ser considerados nulos para todos os efeitos os votos conferidos ao candidato Diógenes no pleito de 2012 e não contados para a legenda/coligação”, recomenda Alexandre Assunção e Silva ao emitir o parecer.
Para o procurador eleitoral a sentença merece reforma apenas para serem considerados nulos os votos obtidos por Diógenes Medeiros no pleito de 2012, com a consequente retotalização dos votos.
“Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral se manifesta pelo desprovimento do Recurso interposto por Diógenes Nunes Medeiros e pelo provimento do recurso aviado por Raimundo Nonato de Carvalho, 1º suplente, apenas para considerar nulo, para todos os efeitos, os votos obtidos pelo vereador cassado”, conclui o procurador regional eleitoral, Alexandre Assunção e Silva.
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