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TRE informa que a partir do dia 8 é vedada revisão na remuneração de servidores públicos

A vedação objetiva assegurar condições de igualdade entre os candidatos, preservando o equilíbrio na disputa eleitoral.

A partir de amanhã, 8 de abril, até a posse dos candidatos eleitos em outubro, é vedado aos agentes públicos fazer, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição. A vedação está prevista na Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 22.252/2006.

A vedação objetiva assegurar condições de igualdade entre os candidatos, preservando o equilíbrio na disputa eleitoral. Do contrário, tal conduta poderia “afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos” no pleito, conforme se lê do art. 73 da Lei das Eleições.

Agente público, segundo a Lei das Eleições, é aquele que “exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional”.

Segundo jurisprudência do TSE. “O que é vedado pela lei é a assinatura de um decreto ou uma lei que estabeleça, por exemplo, que a partir desta data a remuneração de certos servidores teria um reajuste de 50%. Eles [os servidores] podem até receber tal reajuste, desde que não exceda a recomposição inflacionária do período”. Portanto, a revisão geral de remuneração vedada pelo legislador não diz respeito à efetivação de um plano de cargos, mas ao reajuste salarial de uma categoria específica.

O descumprimento da regra acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes públicos responsáveis, os partidos, as coligações e os candidatos que se beneficiarem de tal prática à multa no valor de cinco a cem mil UFIR. Além disso, o candidato beneficiado com a prática da conduta, seja ele agente público ou não, poderá ter seu registro cassado e, se já tiver tomado posse no cargo para o qual foi eleito, ficará sujeito à cassação do seu diploma.

Normas para substituição de candidatos

Oito de abril também é o último dia para os diretórios nacionais das legendas publicarem, no Diário Oficial da União, as normas para a escolha e substituição de candidatos e para a formação de coligações, na hipótese de omissão dos seus estatutos.

As regras para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, e em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer tais normas, publicando-as no Diário Oficial da União” até 180 dias antes do pleito. As regras estão previstas na Lei das Eleições, na Lei dos Partidos Políticos e na Resolução do TSE nº 23.405/2014.
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