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Genevaldo Silva

Genevaldo Silva

Opinião & Política

Auditores do TCE apontam irregularidades na Câmara de Teresina

Tramita no Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI) a prestação de contas da Câmara Municipal de Teresina, que tem como presidente Jeová Alencar, referente ao exercício financeiro de 2018. Os auditores da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal (DFAM-IV) elaboraram relatório preliminar apontando supostas irregularidades na gestão do órgão. O relatório foi preparado no dia 16 de setembro de 2019. 

Ao analisar a documentação enviada pelo presidente da Câmara, os técnicos apontaram diversas falhas e irregularidades após análise do material.

Atraso no envio do RGF

O Relatório de Gestão Fiscal (RGF) deve ser enviado eletronicamente para o TCE através do Sistema Documentação Controle. No segundo quadrimestre do exercício de 2018, ocorreu atraso de 81 dias no envio do RGF.  

“Cumpre destacar que o não encaminhamento do RGF no prazo estipulado e nos moldes estabelecidos pelo art.17 da IN 09/2017, que regulamenta a prestação de contas do exercício de 2018, poderá acarretar penalidade, prevista no § 5º do art. 17 da referida IN, qual seja, constatado o descumprimento do prazo para a divulgação e para a publicação do RGF, bem assim, para o seu encaminhamento ao Tribunal de Contas, aplicar-se-á a penalidade inserta no artigo 5º da Lei nº 10.028/2000 (multa equivalente a 30% dos vencimentos anuais e responsabilidade pessoal pelo pagamento)”, pontuou os auditores.

Portal da transparência

A DFAM identificou uma sério de impropriedades ao analisar o Portal da Transparência da Câmara de Teresina. Os itens identificados em desacordo com a legislação foram: sobre Despesa, não consta o procedimento licitatório realizado, ou dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, com o n° do correspondente processo; Na Receita, não consta informação quanto à previsão, origem, detalhamentos, entre outros; em Licitações, Contratos, Ajustes e Congêneres, não houve apresentação dos editais na íntegra; Quanto à Legislação, não há disponibilização dos registros das competências e estrutura organizacional previsto no art. 8°, § 1º, I da LAI; Por fim, os auditores ressaltam “os itens Servidores e Transparência passiva - serviços de informações ao cidadão – e SIC não puderam ser verificados levando-se em consideração que o portal da transparência da referida câmara encontrava-se indisponível no período de confecção deste relatório, o que impossibilita a verificação dos dados, além de dificultar a fiscalização por parte da sociedade, descumprindo a legislação pertinente”.

Ausência de Serviço de Informações ao Cidadão

De acordo com o artigo 9º da Lei de Acesso à Informação (LAI), Lei nº 12.527/2011, as câmaras municipais devem criar um serviço de informações ao cidadão. Porém, até hoje a Câmara nunca criou esse serviço.

“Portanto, verificou-se que ainda não houve a disponibilização do serviço de informação ao cidadão, quando deveria ter sido disponibilizado um local e uma pessoa responsável pelo serviço de informação ao cidadão. Ao não disponibilizar um local, como também não designar uma pessoa responsável para dar informações, a Câmara dificulta a fiscalização por parte da sociedade, descumprindo assim a Lei Federal nº 12.527/2011”, destacou a DFAM.

Subsídios dos vereadores

Sobre a lei que rege o subsídio dos vereadores, os auditores apontaram que a norma fixada pelo presidente da Câmara não deveria ter sido utilizada para reajustar o salário dos parlamentares, pois sua vigência se refere apenas à legislação de 2013/2016.

Na legislatura atual, não foi criada nenhuma Lei que trate sobre o subsídio dos vereadores. “Ocorre que a lei enviada não teve a sua vigência estendida para a atual legislatura, uma vez que foi concebida com prazo certo, ou seja, para viger tão somente na legislatura de 2013 a 2016. É sempre oportuno alertar ao jurisdicionado que a lei que fixa os subsídios deve ser elaborada e aprovada de acordo com o art. 29, incisos VI e VII, art. 29-A e §1o, art. 37, inc. XI, art. 39, § 4o, todos da CRFB/1988, e artigo 20, inc. III, alínea “a”, da LRF”.

Ausência de Parecer do Controle Interno

Foram identificados em contratos efetivados pela Câmara, a ausência de pareceres do Controle Interno. “Após análise dos pagamentos aos credores Informóveis Distribuidora de Informática e CL BESERRA E CIA EPP, verificou-se a ausência nos autos de parecer do controle interno sobre os pagamentos efetuados (Peça 1, fls. 14 a 102 e Peça 2, fls. 1 a 81). O procedimento adotado deixa transparecer a inércia, além de caracterizar a omissão do controle interno”.

O regimento da Câmara elenca em seu art. 239 as atribuições da Controladoria Geral da Câmara com o fito de executar o Sistema de Controle Interno. No entanto, tais procedimentos estão sendo ignorados pelo presidente. “A conduta de não encaminhar os processos de pagamento das despesas para o Controle Interno pode prejudicar a regular instrução da despesa”.

Pagamentos Irregulares

A DFAM aponta pagamentos irregulares realizados a empresa Open Tour no exercício de 2018.

No processo CT 1001865/18-39 “verificou-se que houve o pagamento no valor de R$ 1.397,13, relativo a passagens aéreas, mesmo com o Certificado de Regularidade do FGTS e Certidão de Situação Fiscal e Tributária vencidos, em estrito descumprimento ao art. 19.3 do Edital do Pregão Presencial 02/2018. Além do mais, não foi anexado relatório de viagem para fins de comprovação da referida despesa”.

No processo CT1.000997/18-18 o valor a pagar era de R$ 1.738,92, porém o valor pago foi de R$ 1.783,92, ocorrendo um valor a maior de R$ 45,00.

Tais eventos podem ocasionar prejuízo à regular instrução da despesa, descumprindo a Lei 4.320/64.

Contrato oriundo de Adesão a Registro de Preço

De acordo com o art. 22 do Decreto nº 7.892/13, “a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador”.

Os auditores ao analisarem o processo AD 18269/2017, constataram que “o qual se refere à Adesão a Ata de Registro de Preços para fornecimento de papel A4, verificou-se que a autorização do órgão gerenciador data de 23 de Janeiro de 2018 (Peça 4, fl. 43), e que o contrato nº 016/2018 só foi assinado dia 05 de Julho de 2018 (Peça 5, fl. 40), portanto fora do prazo de 90 dias a contar da autorização do órgão gerenciador da ata, em estrito descumprimento ao Decreto nº 7.892/2013 em seu art. 22, § 6º”.

Nesse aspecto, o gestor ao deixar de verificar as exigências legais previstas na Lei Regulamentadora do processo de Adesão a Ata de Registro de Preço, pode ocasionar assinaturas de contrato sem o devido controle do órgão gerenciador.

O processo de prestação de contas da Câmara ainda não tem data para julgamento no plenário do TCE.

Outro lado

O blogprocurou o presidente da Câmara Municipal de Teresina Jeová Alencar para falar sobre o assunto, mas até o fechamento da matéria ele não foi localizado.

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