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Genevaldo Silva

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Opinião & Política

Justiça condena prefeito Dióstenes José Alves por nepotismo

O prefeito Dióstenes José Alves, de Avelino Lopes, foi condenado em uma ação civil de improbidade administrativa a pagar multa civil no valor de R$ 140 mil (corresponde a 10 vezes o salário de prefeito) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 anos. A decisão é do juiz José Sodré Ferreira Neto, da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, e foi publicada no dia 30 de março.

  • Foto: ReproduçãoPrefeito Dióstenes José AlvesPrefeito Dióstenes José Alves

A decisão decorre de duas ações propostas pelo Ministério Público (MP), uma ação cautelar de nº 0000497-34.2014.8.18.0038 e outra de improbidade de nº 0000595-19.2014.8.18.0038. As duas ações foram julgadas conjuntamente pelo magistrado.

Na primeira, foi requerido a concessão de uma liminar para cassar o ato de nomeação do médico Bruno Dióstenes Amaral Alves, filho do prefeito e da secretária de Saúde Olga Paulino do Amaral Alves.

Bruno Alves recebia mensalmente a bagatela de R$ 19.567,34 em razão de serviços prestados junto a secretaria Municipal de Saúde, de forma exclusiva ou em cumulação com outro cargo de médico.

Para o MP, a nomeação do filho do prefeito configura uma afronta a Súmula Vinculante nº 13 do STF que proíbe a contratação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. Fato este que configura prática de nepotismo.

Citado para se manifestar no processo, o prefeito Dióstenes Alves alegou “a carência da ação por inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido, assim como a nulidade da liminar por violação ao princípio da congruência. Advogou, no mérito da ação cautelar, a ausência dos requisitos para a concessão da liminar, a formação do médico contratado e seus serviços prestados, bem como a dificuldade de contratação de médicos. Por fim, suscitou a inobservância do art. 2º da Lei 8.437/92.”

O magistrado acatou o pedido do MP e concedeu uma liminar suspendendo o ato administrativo de nomeação do médico Bruno Alves.

Na segunda ação, de improbidade administrativa, o MP requereu a conversão da liminar em exoneração definitiva do médico Bruno Dióstenes Amaral Alves dos quadros da secretaria de Saúde, em virtude da prática de nepotismo adotada pelo prefeito Dióstenes Alves e sua esposa e secretária de Saúde Olga Paulino.

Em sua defesa, o prefeito e a secretária de Saúde alegaram “a incompetência da Justiça Estadual em razão dos recursos utilizados para o pagamento do aludido médico advirem do Programa de Saúde da Família PSF de cunho federal, a perda da eficácia da liminar concedida em razão do transcurso do prazo de 30 (trinta) dias sem o ajuizamento da ação principal, ausência de requerimento de citação do médico litisconsorte. No mérito, pugnou a improcedência da ação.”

O magistrado rebateu os argumentos da defesa destacando: “inicialmente, assevero que o objeto da presente demanda não é a malversação de recursos públicos, mas sim a suposta contratação irregular de profissional, com afronta ao enunciado sumular vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal. Assim, a utilização de recursos oriundos do Programa de Saúde da Família, ainda que utilizados para pagamento do profissional em questão, não tem o condão de afastar a competência deste Juízo para apreciação do presente feito.”

Em decisão final, o juiz José Sodré absolveu Olga Paulino pelo crime de improbidade administrativa por não estar evidenciado no processo qualquer prática que configurasse ato improbo.

Quanto ao pedido principal do MP, o magistrado determinou a exoneração imediata de Bruno Alves do cargo de médico vinculado ao município de Avelino Lopes, declarando a nulidade do contrato.

O prefeito Dióstenes Alves foi condenado ainda a pagar as custas processuais.  

Clique aqui e veja a sentença na íntegra.

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