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Detran-PI deve R$ 16 milhões ao RENAINF em multas, aponta TCE

O Detran-PI afirmou que seguirá todas as recomendações do TCE-PI e buscará a implementação de controles mais detalhados com os demais órgãos estaduais.

O Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), por meio da Diretoria de Fiscalização da Administração Estadual (DFAE), publicou um relatório de auditoria referente à aplicação dos recursos das multas de trânsito aplicadas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Piauí (Detran-PI) nos anos de 2018 e 2019. O relatório foi publicado em 9 de dezembro de 2019.

De acordo com o TCE-PI, o trabalho de fiscalização teve como objetivo apurar o que o Detran-PI arrecadou com receita de multas relativa aos exercícios de 2018 e 2019, assim como o cumprimento do art. 320, parágrafos 1º e 2º, da Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), que determina que a receita arrecadada com a cobrança de multas de transito deve ser aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.

A Lei determina ainda que o percentual de 5% do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, bem como o órgão responsável deverá publicar, em site adequado na internet, dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação.

O Decreto Estadual nº 14.422, de 18 de fevereiro de 2011, determina que as receitas estaduais oriundas do pagamento de impostos, taxas e demais valores exigidos pelo Governo do Piauí no exercício de sua competência arrecadadora são, obrigatoriamente, recolhidas ao Tesouro Estadual.

Segundo a DFAE, o relatório se referiu ao montante de R$ 16.574.273,84 (dezesseis milhões, quinhentos e setenta e quatro mil, duzentos e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos), arrecadados em multas de trânsito de janeiro de 2018 a setembro de 2019. A diretoria apontou que foram encontradas quatro irregularidades durante o processo de auditoria no Detran-PI.

Erros na contabilização no SIAFE dos registros referentes à receita de multa

As informações que constam no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Estadual (SIAFE) dão conta de que a receita líquida do Detran-PI no ano de 2018 foi R$ 136.834.611,35 e R$ 263.276.462,73 no ano de 2019.

  • Foto: TCE-PIReceita líquida do Detran-PI em 2018 e 2019.Receita líquida do Detran-PI em 2018 e 2019.

Conforme demonstrado na tabela elaborada pelo TCE-PI, o órgão estadual teria arrecadado, a título de multas previstas na legislação do trânsito, o montante de R$ 7.988.125,49 no exercício de 2018 e R$ 8.586.148,35 no exercício de 2019, considerando até o mês de setembro.

No entanto, de acordo com documentação enviada pelo Detran-PI ao TCE, foi constatado que os montantes citados não se referem a valores líquidos do órgão de trânsito, mas sim valores arrecadados que também pertencem a outros órgãos, como Setrans, Funset e outros. Logo, os valores não podem ser contabilizados em sua totalidade como receita do Detran.

Além disso, o Detran é responsável pela destinação da arrecadação de multas de sua competência conforme determina o art. 320, CTB, porém da forma como estaria sendo contabilizada, o Detran teria que se responsabilizar e demonstrar a destinação dos recursos no montante de R$ 7.988.125,49 em 2018 e R$ 8.586.148,35 em 2019, quando deveria ser responsável apenas por R$ 4.021.936,81 em 2018 e R$ 2.789.905,02 em 2019 (até mês de setembro), de forma que o Detran vem sendo prejudicado, pois lhe é dada uma receita superestimada em R$ 9.762.432,01 que corresponde outros órgãos.

“Frisa-se para o fato de que esses órgãos que tem seus recursos registrados na contabilização do Detran ficam com suas receitas subestimadas, consequentemente, resta prejudicada a transparência no uso dos recursos públicos. A equipe de inspeção recomenda que, no momento da contabilização da receita, ocorra a segregação referente à Multa do Detran, Setrans e demais órgãos autuadores, visando a melhoria no controle de multas de trânsito arrecadadas”, mencionou a DFAE.

A diretoria imputou a irregularidade – contabilizar valores referentes a receitas de multas de trânsito na unidade gestora do Detran que não são de sua responsabilidade e propriedade – a secretaria estadual de Fazenda.

Ausência de controle e transparência na contabilização dos recursos arrecadados com multas

Conforme mencionou a DFAE, diante da exigência do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) no que se refere à aplicação vinculada com as receitas de arrecadação de multas, seria necessário um controle eficiente e eficaz do montante arrecadado e de seu destino.

A diretoria ressaltou que o mesmo dispositivo legal que vinculou a destinação também estabeleceu o repasse de 5% do valor das multas de trânsito ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (Funset), administrado pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).

“O Detran arrecada multa sendo ele o órgão autuador e sendo do outros órgãos autuadores, em cada multa, 5% de sua destinação é fixa para o Funset, e, caso seja multa de outro órgão, o Detran fica com percentual de serviço, a depender do órgão e repassa o restante devido ao órgão autuador, ou seja, o Detran é responsável pela arrecadação”, afirmou a DFAE.

O parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal permite a utilização dos recursos legalmente vinculados às finalidades específicas em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso, o objetivo de tal dispositivo é garantir que os recursos sejam aplicados exclusivamente no objeto de sua vinculação. O disposto no art. 50, I, da LRF, determina que para esses recursos deve constar registro próprio para a disponibilidade de caixa, de modo que fiquem identificados e escriturados de forma individualizada.

No entanto, o Governo do Piauí utiliza o sistema de “Conta Única” do Tesouro Estadual para a movimentação de recursos financeiros, de forma que o controle da disponibilidade e utilização de recursos é contábil e a transferência dos recursos é realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), sendo assim, os recursos são integralmente canalizados na Fonte Tesouro, ou seja, no orçamento geral do Tesouro Estadual, sob a administração da pasta.

Além disso, as diligências realizadas pela equipe de inspeção apontaram que não há uma fonte/conta detalhada e específica para depósito dos valores angariados pelo Estado a título de multas por infrações de trânsito, o que impede verificar se o Governo do Piauí, mais especificadamente o Detran, vem respeitando a vinculação prevista no art. 320 do CTB.

No entendimento da DFAE, isso dificulta a fiscalização do efetivo uso da verba oriunda das multas nos fins almejados pela lei. A utilização de fonte detalhada ou conta bancária ou outra forma de registro é, na opinião da diretoria, imprescindível para se vislumbrar meios de assegurar que os recursos, incluídos os decorrentes de rendimentos financeiros, foram utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso; bem como, informar a disponibilidade de caixa, advinda da confrontação entre ingressos e pagamentos.

Diante da análise da documentação, o Detran informou que o destino da arrecadação das multas é a ação 2369 - “Melhorias no Trânsito”, nesta ação foram realizadas as despesas no montante de R$ 11.514.201,33 em 2018 e R$ 346.643,91 em 2019.

  • Foto: TCE-PIDespesas realizadas pelo Detran-PI no projeto atividade 2369.Despesas realizadas pelo Detran-PI no projeto atividade 2369.

As despesas com a ação “Melhorias no Trânsito” do Detran nos exercícios de 2018 e 2019 abrangem objetos como diárias, obras, serviços gráficos, etc. Todas foram realizadas com a fonte 100 (recurso do tesouro) ou 116 (operação de crédito interna), ou seja, não há como saber se efetivamente se refere ao uso da receita decorrente da arrecadação de multas, conforme estabelece o Código Nacional de Trânsito.

A DFAE apontou que a despesa com melhoria do trânsito é superior ao valor arrecadado pelo Detran, sendo assim poderia deduzir que o valor arrecadado foi abrangido por essa despesa, logo cumpriria a exigência da aplicação vinculada do art. 320, CTB.

“No entanto, tal fato não é suficiente para comprovar a utilização final do recurso, haja vista que a destinação para fonte única do tesouro do Estado descaracteriza a multa, tornando-a verdadeiro tributo, fonte para o custeio das diversas ações do Estado, em desrespeito à lei que vincula tais verbas arrecadadas à aplicação única e exclusivamente no trânsito”, mencionou a diretoria de fiscalização.

O relatório apresenta, ainda, que as despesas realizadas referentes à melhoria do trânsito pelo Detran suplantem as receitas oriundas das multas de trânsito, não restou caracterizado o cumprimento das disposições do art. 320 do CTB, já que: a) o fluxo de aplicação de receitas de multa de trânsito escapa ao controle do Detran, ou seja existem falhas na operacionalização do controle dessas receitas e da sua respectiva aplicação; b) inexiste os controles preconizados no art. 50, I, da LRF, para os efeitos do art. 8º, parágrafo único da mesma lei; c) desconhece-se o montante decorrente de rendimentos de aplicações financeiras.

Por sua vez, a equipe de inspeção recomenda algumas ações que visam melhorias, quais sejam: a aplicação dos recursos de multas de trânsito, em especial para atividades de educação para o trânsito, de acordo com o CTB; desenvolvimento de controle desses recursos consoante a LRF; previsão de código de receita detalhada para as multas por infração à legislação de trânsito na que arrecadação de tributos e demais receitas estaduais.

“Nesse contexto, a falta de transparência, tanto na identificação e aplicação de recursos públicos, vinculados ou não a uma finalidade específica, como nos registros na conta única, configurando um obstáculo para uma gestão fiscal responsável, haja vista que qualificam o processo de tomada de decisão e a avaliação e acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial”, alegou a DFAE.

A diretoria imputou a irregularidade a secretaria estadual de Fazenda.

Descumprimento do art. 320, parágrafo 2º, do CTB e da Portaria nº 85

Conforme o disposto no art. 320, parágrafo 2º, o Código de Trânsito Brasileiro, é dever dos órgãos autuadores das multas de trânsito tornar públicos os dados acerca da arrecadação com multas em site específico na internet, incluindo ainda a forma com que esses recursos foram empregados.

Além da determinação do CTB, o Denatran instituiu a Portaria nº 85, de 9 de maio de 2018, estabelecendo em seu art. 1º procedimentos para publicação em site na internet dos dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas e sua destinação, ou seja, regulamenta os procedimentos para os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) realizarem a divulgação de valores arrecadados com multas e do destino desses valores.

“Todos os órgãos e entidades de trânsito que aplicam multas de trânsito e obtêm receita oriunda das mesmas devem realizar a divulgação dos valores arrecadados com multas e também as despesas a que essas receitas foram destinadas para a população, na forma prevista na Portaria nº 85, tal publicidade é imprescindível para a garantia da transparência no uso no dinheiro público, bem como permitir a fiscalização, por parte da sociedade, dos serviços prestados pelos entes públicos”, mencionou a DFAE.

No caso do Detran-PI, a equipe de inspeção solicitou, em 20/08/2019 e 06/09/2019, a publicação da receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito, bem como publicação da sua destinação nos exercícios de 2018 e 2019.

O Detran-PI respondeu em 26/09/2019, informando que obteve o montante de R$ 1.880.727,69 de arrecadação própria, R$ 284.901,62 de arrecadação de multas da Setrans e R$ 1.611.627,50 de arrecadação de multas do convênio RENAINF, resultando em um total arrecadado em 2018 de R$ 3.777.256,83, enquanto o montante empenhado na ação 2369 “Melhorias no Trânsito” foi de 12.379.512,27.

Para a DFAE, o Detran-PI não tem cumprido com a obrigação, mencionando que a publicação dos dados foi feita posteriormente à solicitação da equipe de fiscalização, além disso, em seu site, até a data da emissão do relatório, não houve nenhuma publicação acerca da transparência na arrecadação e utilização dos recursos de multas de trânsito.

“No mais, com relação à Portaria nº 85 do Denatran, constata-se o não cumprimento de nenhuma das exigências, haja vista que as publicações deveriam estar ocorrendo desde maio de 2018, mensalmente, e até a data da emissão deste relatório não foi identificadas as devidas publicações, nem no exercício de 2018 e nem no exercício de 2019, desobedecendo à portaria”, citou a diretoria de fiscalização.

A DFAE imputou a irregularidade – ausência de publicação da receita arrecadada pelo Detran-PI de acordo com o art. 320, CTB e Portaria n° 85 do Denatran – ao ex-diretor do Detran-PI, Arão Lobão.

Atraso no repasse de valores devidos a outros órgãos autuadores correspondente ao RENAINF

O RENAINF é um registro nacional de infrações, coordenado pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), que registra e possibilita a notificação da autuação e da penalidade para as multas cometidas em unidade da federação diferente de registro do veículo. Se um veículo de uma unidade da federação comete uma infração em outra unidade, o órgão de trânsito autuador desta unidade, por meio do RENAINF, consegue notificar o proprietário do veículo e garantir que a multa seja cobrada, posteriormente, deverá repassar o valor para o estado de origem.

Segundo informações fornecidas pelo Detran-PI ao TCE, considerando os exercícios de 2018 e 2019 (até o mês de setembro de 2019), a pasta apresentava atraso expressivo nos repasses, com outros órgãos, de R$ 17.312.981,65 (dezessete milhões, trezentos e doze mil, oitocentos e oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos) em 2018, tendo sido quitado o valor de R$ 11.785.951,00 (onze milhões, setecentos e oitenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e um reais).

No exercício de 2019, até setembro, R$ 16.170.455,09 (dezesseis milhões, cento e setenta mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e nove centavos), sendo pago R$ 5.336.747,01 (cinco milhões, trezentos e trinta e seis mil, setecentos e quarenta e sete reais e um centavo).

A diretoria ressalta ainda que o valor informado se refere aos anos de 2018 e 2019 até o mês de setembro, porém existem valores devidos desde, pelo menos o exercício de 2011. Logo, no que se refere aos exercícios de 2018 e 2019 resta devido, ainda, pelo Detran para demais órgãos, o valor de R$ 16.360.738,73 (dezesseis milhões, trezentos e sessenta mil, setecentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos) até o mês de setembro de 2019.

Tais compromissos financeiros são realizados pela Sefaz, vez que, por força do Decreto Estadual nº 14.422/11, as multas interestaduais pagas por Documento de Arrecadação Estadual (DAR) são creditadas na conta única do Estado, de responsabilidade da secretaria, de forma que ao Detran-PI resta apenas requerer os repasses devido aos entes autuadores à pasta.

Pela análise do art. 9º da Portartia nº 74/2008 do Denatran, a DFAE argumenta que a responsabilidade pelo regular repasse dos valores ao RENAINF é do Detran, pessoa jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira.

“Desse modo, mais uma vez comprova-se a real e urgente necessidade de uma conta/fonte detalhada para tratar desses valores, haja vista que a destinação para uma conta única desconfigura a receita como de multas de trânsito”, alegou a equipe de fiscalização.

A diretoria imputou a irregularidade – atraso dos repasses devidos ao Registro Nacional de Infrações (RENAINF) por parte do Detran-PI e por parte da Sefaz, haja vista que o valor arrecadado vai para conta única do Estado – ao ex-diretor geral do Detran, Arão Lobão, e a secretaria estadual de Fazenda.

Dos pedidos

Diante das irregularidades apontadas, a DFAE sugeriu ao conselheiro relator a adoção das seguintes providências:

- Determinar ao Detran-PI publicação referente às receitas arrecadada com a cobrança de multas de trânsito bem e sua destinação, em obediência a Portaria n° 85 do Denatran, bem como ao art. 320, parágrafo 2º, CTB;

- Recomendar à Sefaz que, no momento da contabilização da receita, ocorra a segregação referente à multa do Detran, Setrans e demais órgãos autuadores, visando a melhoria no controle de multas de trânsito arrecadadas;

- Recomendar ao Detran-PI algumas ações que visam melhorias, quais sejam: a aplicação dos recursos de multas de trânsito, em especial para atividades de educação para o trânsito, de acordo com o CTB; desenvolvimento de controle desses recursos consoante a LRF;

- Recomendar à Sefaz a previsão de código de receita detalhada para as multas por infração à legislação de trânsito na que arrecadação de tributos e demais receitas estaduais;

- Recomendar ao Detran-PI o desenvolvimento e apresentação de um plano de ação com os valores devidos anuais e os valores pagos e quais as estratégias a serem feitas para regularizar os valores devidos a outros órgãos autuadores referente ao RENAINF com prazo a ser determinado e informado no plano de ação;

- Promover a citação dos gestores Arão Lobão e Rafael Fonteles, para oportunidade de defesa em relação aos achados de auditoria e, após manifestação dos citados, retorno dos autos à DFAE para análise das manifestações e elaboração do relatório de instrução posterior ao encaminhamento ao Ministério Público de Contas para emissão de parecer e demais providências.

Outro lado

Procurado pelo Viagora, o Departamento Estadual de Trânsito (Detran-PI) se manifestou através de nota. Confira a nota na íntegra:

No que tange a auditoria realizada pelo TCE-PI tendo como objeto as arrecadações de multas nos exercícios de 2018 e 2019 pelo DETRAN-PI, necessário se faz alguns esclarecimentos.

Inicialmente os “pontos/achados de auditoria” questionados foram esclarecidos, restando como não sanado apenas um item, e o TCE expediu as recomendações que serão adotadas pelo órgão.

Importante destacar que o DETRAN aplica todo o valor arrecadado em multas de trânsito nas melhorias do trânsito no âmbito estadual, incluindo educação de trânsito. Destaca-se que somente constitui arrecadação de multas ao órgão, as infrações emitidas pelo próprio DETRAN em blitz, não constituindo receita as que são aplicadas por departamentos municipais e federais.

Quanto aos débitos pretéritos de RENAINF com os principais órgãos autuadores como DNIT e PRF, já estão quase quitados e os que restam estão em fase de reemissão de boletos para posterior quitação. Os débitos RENAINF sempre existirão uma vez que faz parte da rotina dos órgãos autuadores componentes do STN (Sistema de Trânsito Nacional) essa troca de recursos.

O DETRAN seguirá as recomendações do TCE-PI e buscará a implementação de controles mais detalhados com os demais órgãos estaduais.

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