Viagora

Empresa aciona TCE para suspender licitação do prefeito Joãozinho Félix

Através de nota, a Prefeitura de Campo Maior informa que "o município em todos os seus certames cumpre exatamente o que determina a legislação pertinente".

No dia 19 de maio, a empresa Distrimed Comércio e Representações Ltda, representada por Luiz Carvalho dos Santos, apresentou uma representação com pedido de medida cautelar ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI) contra a Prefeitura de Campo Maior, administrada pelo prefeito João Félix de Andrade Filho, conhecido como Joãozinho Félix.

De acordo com o texto da denúncia, a empresa alega que a prefeitura teria restringido a ampla participação de empresas na licitação Pregão Eletrônico nº 006/2021, que teria iniciado em 6 de maio de 2021, às 9 horas.

A empresa declara que é uma das interessadas em participar da licitação, mas estaria tendo seu direito cerceado na medida em que os representados estariam utilizando de estratégia “ilegal e arbitrária” para dizer que se trata de licitação exclusiva para micro e pequenas empresas.

  • Foto: Instagram/Joãozinho FélixJoãozinho Félix (MDB), prefeito de Campo Maior.Joãozinho Félix (MDB), prefeito de Campo Maior.

A licitação tem por objeto a aquisição de medicamentos, material odontológico e hospitalar, sendo realizada na modalidade Pregão Eletrônico, do tipo menor preço por item.

Conforme alegado pela denunciante, advindo da licitação se terá um contrato que supera em muito o valor anual de até R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) em que se poderia adotar a exclusividade de participação para micro e pequenas empresas, cujo valor máximo totalizaria R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em cinco anos de contrato.

“O valor total estimado para cada ano de contrato é de R$ 291.750,00 (duzentos e noventa e um mil, setecentos e cinquenta reais). Ao longo de cinco anos de contrato e serviços contínuos tem-se o valor de R$ 1.458.750,00 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e oito mil e setecentos e cinquenta reais)”, menciona a empresa.

Irregularidades apontadas

- Exclusividade para micro e pequenas empresas, restrição da competitividade

A empresa cita que está previsto no sistema da referida licitação a exclusividade de participação de microempresas e empresas de pequeno porte no certame.

No entanto, tal exclusividade seria contrária ao interesse público, impedindo a busca da proposta mais vantajosa para a administração por restringir a participação de outras empresas, afrontando o princípio da legalidade e descumprindo o próprio instrumento convocatório, que estabelece apenas tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas, não exclusividade na participação destas empresas no certame.

Além disso, a denunciante afirma que não é possível encontrar no edital qualquer menção a exclusividade prevista no sistema de disputas, já que, no item 4.2 do instrumento convocatório, existe previsão de tratamento preferencial para microempresas e empresas de pequeno porte.

- Inconstitucionalidade e ilegalidade de se proibir a empresa autora de participar da licitação

De acordo com a denunciante, o art. 48, inciso I, da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece que “a administração pública poderá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)”.

Entretanto, favorecer micro e pequenas empresas não significa impedir que outras participem da licitação, já que favorecer significa privilegiar e não excluir de cambulhada aqueles que não recebam tal qualificativo, quer dizer que o favorecimento pressupõe a competição.

- Inaplicabilidade da exclusividade de contratação para micro e pequenas empresas

Conforme o art. 48, inciso I, da Lei Complementar nº 123/2006, estabelece que pode haver exclusividade de participação de micro e pequenas empresas em licitação cujo valor seja de até R$ 80 mil. Esse valor, segundo Orientação Normativa da Advocacia-Geral da União (AGU), será definido levando-se em conta o período de vigência do contrato e as possíveis prorrogações para a realização de licitação exclusiva (microempresa, empresa de pequeno porte e sociedade cooperativa).

Dito isso, a empresa menciona que, para fins de limite de valores aptos a ensejar a exclusividade da licitação para micro e pequenas empresas é necessário vislumbrar o valor global da pretensa contratação já levando em conta as possíveis prorrogações legais.

“Assim, conjuga-se a questão do serviço contínuo com o seu prazo máximo em termos de renovações contratuais (art. 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93), o que leva à conclusão de que os certames exclusivos para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte serão aqueles cujo valor global do objeto para 60 meses de prestação seja igual ou inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)”, cita a denúncia.

A empresa conclui o seu argumento alegando que as licitações exclusivas para micro e pequenas empresas, com objetos de prestação continuada, serão possíveis apenas nos casos em que a prestação somar até R$ 1.333,33 mensais ou até R$ 16.000,00 anuais. Em todos os demais casos – isto é, nos quais a prestação somar R$ 1.333,34 mensais ou 16.000,01 anuais ou mais –, a licitação deverá ser realizada sem qualquer restrição à competição, restando aberta a todos e quaisquer licitantes possíveis, inclusive no caso em questão, devido à licitação ter somatório anual na casa de milhões.

Dos pedidos

Diante dos fatos expostos, a empresa requereu ao Tribunal de Contas:

- O conhecimento da presente representação por preencher os requisitos legais;

- A concessão de liminar para suspender o referido certame, até que a Prefeitura de Campo Maior adote as providências para permitir a ampla participação de empresas interessadas;

- No mérito, o total provimento da representação com pedido de medida cautelar sem oitiva da parte contrária, para acolhendo as razões e argumentações mencionadas, determinar que representados adotem as providencias necessárias no sentido de permitir a ampla participação da empresa autora no certame Pregão Eletrônico nº 006/2021, retirando do sistema a exclusividade de participação de microempresas e empresas de pequeno porte.

Outro lado

Procurado pelo Viagora, o prefeito através da assessoria de comunicação, emitiu uma nota sobre o assunto:

"O município de Campo Maior em todos os seus certames cumpre exatamente o que determina a legislação pertinente. No caso da representação, não houve concessão da medida cautelar, visto que o Edital do Pregão Eletrônico N. 006/2021 seguiu todas as normas nos TERMOS DA LEI Nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002, DO DECRETO Nº 10.024, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019, DA LEI COMPLEMENTAR N° 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, APLICANDO-SE, SUBSIDIARIAMENTE, A LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, E AS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NO EDITAL. O procedimento se deu de forma eletrônica com total transparência e publicidade, todos os atos foram fundamentados e nenhuma empresa solicitou impugnação ao edital alegando restrição à competividade. Portanto, o município de Campo Maior, irá se manifestar perante a corte de contas, em momento oportuno. Esclarecendo todos os fatos ocorridos no certame, que foram como determina a Lei. Informamos também que o município está a disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema".

Facebook
Veja também