Faculdade de Corrente é condenada por emitir diploma sem autorização
A Faculdade Evangélica Cristo Rei foi condenada pela Justiça Federal a pagar dano moral coletivo de R$ 100 mil por emitir irregularmente diploma de nível superior sem autorização do MEC.
O juiz federal Raimundo Bezerra Mariano Neto, da Subseção da Justiça Federal em Corrente, condenou a Faculdade Evangélica Cristo Rei (FECR) e sua mantenedora, a Congregação da Igreja de Cristo, a pagar dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil por expedir irregularmente diplomas de nível superior sem autorização do Ministério da Educação (MEC) e por coordenarem cursos de graduação.
A condenação aconteceu após ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) no município de Corrente em 2017. Na ação, foi pedida, liminarmente, a expedição de ordem de obrigação de não fazer, para que os réus não expedissem diplomas na região abrangida, bem como fosse decretada a indisponibilidade de todo e qualquer ativo dos requeridos, especialmente financeiro; bloqueio na Bacenjud e Renajud em valor mínimo de R$ 600 mil.
O MPF teve como base para a ação o Inquérito Civil 1.27.005.000048/2017-25 (desmembrado do IC 1.27.000.001418/2014-49), que apurou os fatos e cuja representação veio do município de Corrente, com manifestação do MEC de que as ofertas de cursos de graduação, pós-graduação e extensão somente poderiam ocorrer na modalidade presencial em sua sede, no município de Jaicós.
O juiz julgou parcialmente procedente o pedido do MPF e condenou a Congregação da Igreja de Cristo, mantenedora da Faculdade Evangélica Cristo Rei, à proibição definitiva da instituição ré de oferecer novos cursos nas cidades abrangidas pela Subseção Judiciária de Corrente e à indenização dos danos materiais causados aos alunos e ex-alunos que participaram dos cursos não autorizados pelo MEC, correspondente ao valor das mensalidades pagas pelos discentes, acrescidas de juros e correção monetária.
As rés também foram condenadas ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil a ser revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) de que tratam as leis 7347/1985 e 9008/1995, valor que poderá ser executado pelo MPF nos termos do art.82 do CDC; determinou, diante do preconizado pelo art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, seja publicado edital no e-DJF1, dando ciência à sociedade acerca da sentença proferida, a fim de possibilitar aos alunos e ex-alunos habilitação na execução dos danos materiais sofridos, e que oficie aos Núcleos Regionais do Procon das cidades que estão na égide da Subseção Judiciária de Corrente, para fins de ampla divulgação da sentença nos meios de comunicação social. Ainda cabe recurso da decisão.
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