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Firmino suspende prazos tributários em Teresina por 60 dias

De acordo com decreto assinado pelo prefeito Firmino Filho, a contar de 19 de março de 2020, estão suspensos os prazos previstos na legislação tributária na capital.

O prefeito de Teresina, Firmino Filho (PSDB), decretou a suspensão pelo período de 60 dias, a contar de 19 de março de 2020, os prazos previstos na legislação tributária para reclamações contra lançamentos de tributos e impugnações de autos de infração. A decisão se deu devido ao estado de calamidade pública decretado em decorrência da pandemia do novo coronavírus.

De acordo com o decreto assinado pelo prefeito, ficam suspensos pelo mesmo período, os prazos relativos aos pedidos de reconsideração em face do indeferimento, pela administração tributária, de pedido de restituição de tributo ou penalidades, bem como o reexame, recurso voluntário, pedido de esclarecimento e cumprimento de exigências de processos administrativos relativos a tributos.

  • Foto: Kelvyn Coutinho/ViagoraPrefeito Firmino Filho (PSDB)Prefeito Firmino Filho (PSDB)

Procedimentos administrativos

O decreto cita ainda que também ficarão suspensos os seguintes procedimentos administrativos, até o dia 29 de maio: notificação de lançamento de débito na modalidade de cobrança de créditos tributários já constituídos ou denunciados pelo sujeito passivo e o cancelamento de parcelamento em atraso referente a crédito tributário.

Os prazos de validade das Certidões Conjuntas Negativas de Débitos Municipais e da Dívida Ativa do Município, bem como das Certidões Conjuntas Positivas com Efeito de Negativas de Débitos Municipais e da Dívida Ativa do Município, serão prorrogados também até o dia 29 de maio.

O prefeito estabeleceu ainda que, para os processos protocolados até o dia 29 de maio, excepcionalmente, serão aceitas, para fins probatórios, as certidões emitidas por Cartórios de Registro de Imóveis até 24 meses antes de sua apresentação à administração tributária.

Também serão aceitas, independente da data de sua emissão, as certidões que apontem titularidade idêntica à constante do cadastro do IPTU na data de sua apresentação, sem prejuízo da possibilidade de a autoridade fiscal, em caso de dúvida, exigir certidão mais recente.

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