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Juiz condena ex-prefeito Washington Marques a 3 anos de reclusão

O ex-prefeito de Demerval Lobão foi acusado pelo MPF de desviar dinheiro público de um convênio celebrado com o FNDE. A sentença foi publicada no dia 15 de março de 2019.

A Justiça Federal condenou o ex-prefeito de Demerval Lobão, Washington Marques Leandro, por desvio de recursos públicos. A sentença foi assinada pela juíza Vládia Maria de Pontes Amorim, da 3ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, no dia 15 de março de 2019.

Na mesma ação também foram condenados a ex-secretária de Educação do município, Auristela de Jesus Moraes, a ex-gerente de Educação, Hilda Alves da Silva, e o servidor Kilson Raulino Ramos.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), que apresentou a denúncia, Washington Leandro foi prefeito da cidade de 2005 a 2008 tendo celebrado o convênio 790.057/2006 com o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), no montante de R$ 35,6 mil. O objetivo era realizar 300 (trezentas) consultas médicas e fonoaudiológicas.

O órgão ministerial apontou que, para a execução desse convênio, a prefeitura contratou a empresa Brasil Projetos Assessoria e Serviços Ltda sem realizar licitação e sem procedimento regular de dispensa e inexigibilidade. Contudo, tal empresa não possuía, entre suas atividades ordinárias, a realização de consultas médicas ou fonoaudiológica.

Os profissionais remunerados com a verba federal teriam sido escolhidos pelos próprios gestores municipais.

Segundo a denúncia, não há na prestação de contas do convênio qualquer documento que comprove a realização de licitação ou mesmo formalização de contrato escrito. Tal prestação teria ocorrido fora do prazo e incompleta, sendo encaminhada sem documentos essenciais à verificação da regular aplicação da verba federal.

Peritos elaboraram laudo contábil verificando, da análise da movimentação bancária da conta corrente, que Washington Leandro apropriou-se, em setembro de 2007, de parte das verbas públicas federais, no valor de R$ 5.820,00 (cinco mil, oitocentos e vinte reais). O saque foi realizado sem qualquer correlação com a execução dos serviços pactuados no convênio.

O ex-prefeito, mesmo após a finalização do convênio, continuou a movimentar a conta, realizando depósito em dinheiro, em 24 junho de 2008, no mesmo valor sacado em setembro de 2007. De acordo com o MPF, referido valor foi utilizado para pagamento de empresa contratada para prestar serviços do convênio, meses após a conclusão dos trabalhos. O depósito teria ocorrido apenas para simular a restituição de valores apropriados indevidamente.

No dia 15 de maio de 2008, Kilson Ramos efetuou saque na conta do mencionado convênio, valendo-se de cheque emitido pelo ex-prefeito no valor de R$ 331,80 (trezentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), correspondente ao saldo remanescente das verbas repassadas pelo FNDE. O Ministério Público Federal afirma que o débito foi realizado sem qualquer relação evidenciada com o objeto contratado.

Todas essas movimentações financeiras ocorreram após o término da vigência do acordo.

Os gestores conseguiram comprovar a aplicação de R$ 29,8 mil das verbas federais transferidas. Desse valor, de acordo com o MPF, R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais) foram empregados em desacordo com a finalidade pretendida. Parte das despesas realizadas com serviços de fonoaudiólogo e otorrinolaringologistas não correspondia com as atividades do contrato.

Defesas

Hilda Silva sustentou, em suma, a inexistência de contratação irregular e a ausência de comprovação de dolo específico para configuração do delito capitulado no art. 89 da Lei de Licitações.

Washington Leandro também usou esses argumentos. Além disso, afirmou que não houve má-fé no atraso das prestações de contas e que não houve desvio em proveito particular das verbas do convênio.

Kilson Ramos defendeu a inépcia da denúncia por falta de justa causa e aplicação do princípio da insignificância. Ele falou da existência de arrependimento posterior, visto que restituiu os valores antes do recebimento da denúncia. Disse ter recebido o cheque como pagamento de diárias mas não sabia que tais recursos eram advindos de conta vinculada ao FNDE. Ressaltou, no entanto, que não era praxe receber pagamento da forma como realizada.

Auristela Moraes usou como argumento a não tipificação do delito de desvio ou aplicação indevida de dinheiro público e a não configuração do delito da inexigência ou dispensa indevida de licitação.

Análise

A juíza concluiu que Washington apresentou a prestação de contas fora do prazo e que fez isso “de forma livre e consciente”. O ex-prefeito, junto com Kilson, foram responsabilizados pelo desvio de verbas públicas, levando-se em consideração que não houve adoções de medidas para ressarcimento. Para ela, também não ficou comprovada a necessidade dos pagamentos ao servidor nem a contraprestação de serviço por parte deste.

Auristela e Hilda foram consideradas culpadas pelo desvio de dinheiro público. A magistrada considera que não é possível crer que uma secretária de educação e uma gerente de educação não tivessem ciência de que os recursos transferidos tinham destinação própria e que se subordinavam a cumprimento de regras e prestação de contas específica.

Vládia Amorim relata que parte dos recursos recebidos foi usada para compra de óculos de grau, no valor de R$ 3.960,04, junto à empresa V.L. Dias Filho – MEE (Valdir Ótica).

Já em relação à ausência de licitação, a Justiça ponderou pela absolvição dos réus levando-se em conta que não restou demonstrado, na ação penal, o dolo específico deles de causar dano ao erário.

Penas

Auristela Moraes e Hilda Silva foram condenadas a três meses de detenção, a ser cumprido inicialmente em regime aberto. Kilson Ramos foi condenado a oito meses de reclusão. Washington Leandro recebeu pena de três anos e três meses de reclusão e de seis meses de detenção, devendo ser executada primeiramente a pena de reclusão.

As penas privativas de liberdade de todos os réus foram substituídas por penas restritivas de direito de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, em favor de uma entidade social, no caso de Auristela, Hilda e Kilson; e de cinco salários mínimos, no caso de Washington.

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