Juiz condena jornalista Arimatéia Azevedo a três anos de prisão
O jornalista foi condenado pelos crimes de calúnia, injúria e difamação contra o desembargador Erivan Lopes.
O juiz Washington Luiz Gonçalves, da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, condenou o jornalista Arimatéia Azevedo a três anos de prisão pelos crimes de calúnia, injúria e difamação contra o desembargador Erivan José da Silva Lopes. A decisão foi expedida no último dia 4 de março.
De acordo com o relatório do processo, o jornalista teria publicado textos acusando o desembargador Erivan Lopes do suposto crime de grilagem no município de Luís Correia, tendo feito críticas ao magistrado a partir de representação apresentada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pelo promotor de Justiça de Luís Correia, Galeno Aristóteles Coelho de Sá.
No entanto, a representação pedindo afastamento do desembargador do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) foi negada pelo corregedor do CNJ, ministro Humberto Martins, que entendeu que Erivan Lopes não teria violado direitos constitucionais, portanto, não havia conduta ilícita por parte do magistrado.
O desembargador Erivan Lopes então ofereceu queixa-crime em desfavor de Arimatéia Azevedo por crime de calúnia, difamação e injúria, pedindo a concessão de medida cautelar atípica para que fossem retiradas as notícias veiculadas no “Portal AZ” em relação à sua pessoa, e que o veículo se abstivesse de divulgar novas notícias que atingissem a sua honra, sob pena da aplicação de multa no valor de R$ 50 mil por matéria.
O juiz Washington Luiz avaliou os autos e entendeu que Arimatéia Azevedo, através do “Portal AZ”, publicou diversas reportagens referentes a Erivan Lopes, tendo supostamente ofendido o decoro, imputando-lhe falsamente a prática de fato delituoso e imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação.
Diante dos fatos, o juiz condenou o jornalista a três anos de detenção, substituindo a pena restritiva de liberdade por uma pena restritiva de direitos, determinando prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, uma pena de 90 dias-multa, sendo que o dia-multa é equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época da queixa crime, somando-se à pena de 117 dias-multa.
Em função da conversão da pena em restritiva de direitos, o juiz concedeu ao jornalista o direito de recorrer da decisão em liberdade. O magistrado ainda deferiu e tornou definitiva a medida cautelar referente à multa de R$ 50 mil. A condenção ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça do Piauí.
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