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Juiz Eleitoral de Piripiri decide pela suspensão das carreatas durante a campanha

Juiz Eleitoral de Piripiri decide pela suspensão das carreatas durante a campanha.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

JUSTIÇA ELEITORAL PIRIPIRI - PI 11a ZONA


Procedimento administrativo por Representação n° 246-36.2012.6.18.0011

Representante: Ministério Público Eleitoral

Representados: Coligações: "Unidos pelo Trabalho", "O Trabalho faz a diferença" e "Unidos por um ideal", "Piripiri: a mudança que o povo quer!", "Piripiri: a mudança que o povo quer! I" e "Piripiri: a mudança que o povo quer! lI" e o candidato individual do PPL

S E N T E N ç A.

EMENTA: REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PROIBIÇÃO DE CARREATAS E EVENTOS PREVENTIVA QUANTO A CONGÊNERES. MEDIDA PRÁTICA DE CRIMES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. A necessidade de garantir a pública e a incolumidade física ordem das pessoas, bem como a segurança pública, é preponderante em relação ao direito do livre exercício da propaganda eleitoral;

2. Pedido de que se julga procedente. Vistos, etc.

Tratam os presentes autos de representação eleitoral formulada pelo Representante do Ministério Público Eleitoral local com a finalidade de proibir carreatas durante a campanha eleitoral do corrente ano visando a garantia da ordem pública e prevenir o eventuais delitos, precipuamente os de trânsito.

Notificadas, apenas as coligações "Unidos pelo Trabalho", "O Trabalho faz a diferença" e "Unidos por um ideal" apresentaram defesa alegando, em síntese, que a Constituição Federal, o Código Eleitoral e a Lei 9.504/97, bem como a Res. TSE 23370/2011 garantem a realização de qualquer ato de propaganda partidária eleitoral em recinto aberto ou fechado, independentemente de licença da polícia, bastando apenas seja comunicada previamente sobre o ato i acrescenta ainda que o
art. 9° , § 6° da citada Resolução assegura o direito à carreata, observados os limites impostos pela legislação comum.

O candidato individual pelo Partido pátria Livre, Sr. Paulo Limeira, informou que não tem interesse em realizar carreatas durante sua campanha e que apoia qualquer decisão deste Juízo. Quedaram-se inertes as coligações: "Piripiri: a mudança que o povo quer!", "Piripiri: a mudança que o povo quer! I" e "Piripiri: a mudança que o povo quer! lI". Foi concluída a instrução, sendo dispensada a intervenção Ministerial porque atuando corno parte e não corno fiscal da Lei. O feito encontra-se maduro, comportando julgamento no estado em que se encontra (CPC 330, I). É a síntese do necessário. Decido.

Missão do TRE: "a legitimidade do processo eleitoral e o livre exercício do direito de votar e ser votado, a fim de fortalecer a democracia", é esta a missão da Justiça Eleitoral. De início, cumpre ressaltar que a campanha eleitoral transcorria normalmente, sem qualquer atropelo, até o deferimento das candidaturas majoritárias pelo Egrégio Tribunal Regional Eleitoral.

Ocorre que no dia 30 de agosto pretérito as Coligações acima nominadas, com exceção feita ao candidato individual do PPL e sob o pretexto de receber os candidatos Odival Andrade e Luiz Menezes, que participavam de debate junto à TV Meio Norte, na cidade de Teresina, resolveram, de inopino, organizar carreatas sem qualquer comunicação prévia às autoridades policiais e à Justiça Eleitoral, como exigido pela Res. TSE 23370/2011, esta, a mesma Resolução utilizada na
defesa das Coligações "Unidos pelo Trabalho", "O Trabalho faz a diferença" e "Unidos por um ideal".

Anote-se que os dois aglomerados estavam postados muito próximos, ambos na entrada da cidade, tendo percurso e destino idênticos, quais sejam, o de percorrer toda a cidade, com saída do balão próximo à Churrascaria "O Chico Jovem" e Posto Siga Bem, seguindo pelas avenidas Aderson Alves Ferreira, Thomaz Rebelo, João Bandeira Monte, e dispersando-se no bairro São João, após ato público. Ocorre que, durante a carreata foram praticadas as mais diversas irregularidades, desordens e delitos de trânsito, conforme se faz provar com as fotografias de fls. 04/15. Em consequência da desordem generalizada em que se transformaram as carreatas, foi por este Juiz Eleitoral designada audiência pública para o dia 03 do presente mês, com a finalidade de regulamentar, pela via consensual, carreatas.

A conciliação, no entanto, restou infrutífera, em razão da intransigência das Coligações "Unidos pelo Trabalho", "O Trabalho faz a diferença" e "Unidos por um ideal", as quais se negaram a abster-se de fazer carreatas. Registre-se ainda que as Coligações "Piripiri: a mudança que o povo quer!" , "Piripiri: a mudança que o povo quer! I" e "Piripiri: a mudança que o povo quer! II" concordaram com a suspensão das carreatas, manifestando apenas o desejo de continuar com caminhadas coletivas.

Ato contínuo e em consequência da intransigência das partes, o Ministério Público formulou a presente Representação, fato este que provocou a ira do atual prefeito e candidato à reeleição, Luiz Menezes, e de seu filho, Deputado Estadual Marden Menezes, que em seus perfis pessoais em urna conhecida rede social passaram, desde aquela data, a incitar seus seguidores contra o Douto Promotor Eleitoral, inclusive concitando a atos de desobediência em caso de procedência da representação, conforme fls. 16/20. Ora, tais declarações, de caráter nitidamente insurgente, provocaram nos aliados estados emocionais propícios a desordem e desobediência, que podem culminar em consequências desastrosas quando da realização de qualquer ato público desta natureza. Cumpre ressaltar ainda que há previsão de carreatas previstas para o dia 05 de outubro próximo por parte das duas maiores Coligações, cujos percursos e horários são aproximadamente coincidentes, inevitavelmente desaguaria em confronto entre os seguidores das duas coligações, considerando precipuamente o estado de ânimo de ambas.

Frise-se que a realização das carretas ocorreu sem a devida segurança, posto que em tais eventos compareceram apenas 06 policiais militares e absoluta ausência do único órgão de trânsito do município GETRA, do que decorreu a desordem flagrantemente demonstrada nos autos através de robusta prova fotográfica. Ocorreu assim nos primeiros eventos e certamente maior desordem advirá no caso de novas carreatas, dada a fragilidade dos órgãos de segurança local, notadamente frente ao aglomerado de populares em eventos natureza, ocasião em que os ânimos se encontrarão ainda mais exaltados por conta da proximidade das eleições. Revelam- se, pois, absolutamente inviável, e prej udicial, as carreatas de quaisquer coligações para este pleito eleitoral por falta de controle mínimo dos atos públicos devido à falta de segurança. Nos termos do art. 13 da Resolução 23.370/2011, não será tolerada a incitação contra pessoas e bens perturbadoras do sossego público. Veda ainda o dispositivo a instigação de desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública. Nestes termos, resta incontroversa a violação do disposi tivo em comento, conforme se depreende claramente das informações contidas nas fls. 16 a 20 dos autos, postadas pelo candidato majoritário da coligação "Unidos Pelo Trabalho". Das fls. 43 a 45, é possível se contemplar mais que meros insultos, verdadeiras agressões verbais desferidas em desfavor do ilustre Promotor eleitoral dentre as quais pode-se cita: "... esse homem não tem num tem mermo o·que fazer da vida não, tanta coisa errada no mundo, ele vai doer por conta de uma carreata, mi polpe ...". Em página de rede social, o Deputado Marden Menezes sugere que o Promotor Eleitoral, com os outros candidatos, é adversário do candidato majoritário Luiz Menzes, insinuando que o parquet é parcial neste pleito. fI. 19-A.

Noutro giro, como é cediço, a Lei 9.503/1997, Código de Trânsito Brasileiro, impõe normas para o tráfego de veículos e pessoas, de forma a preservar a tranquilidade pública e a integridade físicas das pessoas. Como visto, nas carreatas as pessoas aparecem trafegando livremente sem capacetes em motocicletas, certamente desabilitadas, enquanto outras expõem-se a perigo sobre caixas de sons em veículos abertos superlotados, o que gera riscos de acidentes graves, cujas consequências podem ser irreparáveis. Desta forma, indiscutível a violação à Lei Federal. Isto posto, com base nos fundamentos acima citados, julgo procedente o pedido Ministerial para DETERMINAR a suspensão de carreatas durante toda esta campanha eleitoral até a apuração dos votos, sob pena da incidência nas penas do crime de Desobediência previsto no art. 330 do Código Penal, sem prejuízo de multa aplicável aos casos em concreto, nos moldes da Resolução 23.370/2011 do TSE. Extraiam-se cópias do presente processo e encaminhem-se ao Procurador Regional Eleitoral para as providências de estilo.
Encaminhem-se cópias da presente decisão para conhecimento e providências ao Comandante do 12° BPM desta urbe, ao senhor Delegado Regional e aos delegados distritais desta cidade. Encaminhem-se cópias da presente a todos os representantes de coligações.


Publique-se esta decisão em sua integralidade, notificando-se os representantes das coligações e ao
Ministério Público Eleitoral para dela tomarem ciência.

Cumpra-se.

Int. e expedientes necessários.

Piripiri (PI), 05 de setembro de 2012.

DR. FRANCISCO JOÃO DAMASCENO

JUIZ ELEITORAL DA 11ª ZONA
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