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Juiz eleitoral suspende divulgação de pesquisa em Cristino Castro

A suspensão aconteceu após ação movida pelo diretório municipal do PT em Cristino Castro e pelos candidatos a prefeito e vice-prefeito, Felipe Ferreira Dias e Diego Lopes de Oliveira.

O juiz eleitoral Anderson Brito da Mata, da 59ª Zona Eleitoral, determinou a suspensão da divulgação de pesquisa eleitoral elaborada pelo Instituto Census para a Prefeitura de Cristino Castro. A decisão foi expedida na última quarta-feira, 28 de outubro.

A suspensão se deu após ação movida pelo diretório municipal do PT em Cristino Castro e pelos candidatos a prefeito e vice-prefeito, Felipe Ferreira Dias e Diego Lopes de Oliveira, contra o diretório municipal do PSB e os candidatos a prefeito e vice-prefeito, Manoel Pereira de Sousa Júnior e Waldir Benedito Sampaio.

Na ação, o PT alega que a chapa adversária teria divulgado uma pesquisa eleitoral fraudulenta. Afirma ainda que foi veiculada, através das redes sociais, uma pesquisa de intenção de votos supostamente realizada pelo Instituto Census, contudo a pesquisa não teria obedecido as normas pertinentes, não sendo registrada perante a Justiça Eleitoral.

A legenda argumentou ainda que a pesquisa foi fraudada, pois o Instituto Census teria emitido nota, espontaneamente, afirmando que não realizou tal estudo. Diante disso, a chapa pediu, liminarmente, a suspensão da pesquisa, além da condenação da chapa adversária ao pagamento de multa.

Após analisar os argumentos da ação e os documentos apresentados, o juiz Anderson Brito da Mata entendeu que a pesquisa é irregular e determinou a imediata suspensão da sua divulgação. Entretanto, o magistrado afirmou que não há provas que a chapa do PSB, composta por Manoel Pereira de Sousa Júnior e Waldir Benedito Sampaio, seja autora da propagação da referida pesquisa, assim como constatou que não há documentos que demonstrem que os requeridos tinham prévio conhecimento sobre ela.

Diante dos fatos, o magistrado determinou a aplicação de multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) para os responsáveis pela divulgação da pesquisa, havendo ainda a possibilidade de sanções criminais pelo eventual crime de pesquisa fraudulenta.

O juiz determinou ainda que seja expedida intimação para, no prazo de cinco dias, indicarem os autores da divulgação da propaganda, juntamente com todos os dados necessários para citação, sob pena de indeferimento da inicial, assim como a intimação do Ministério Público Eleitoral para que tome conhecimento da presente representação.

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