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Juiz indefere registro da candidatura do prefeito João da Cruz

O pedido de impugnação foi feito pelo Ministério Público Eleitoral, que alegou que o gestor de Palmeira do Piauí está inelegível, já que foi condenado por ato de improbidade administrativa.

O juiz eleitoral Anderson Brito da Mata julgou procedente pedido de impugnação feito pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o registro da candidatura de João da Cruz Rosal da Luz, atual prefeito de Palmeira do Piauí que concorria à reeleição.

O MPE, por meio da Promotoria da 59ª Zona Eleitoral, ingressou com pedido de impugnação da candidatura do atual prefeito de Palmeira do Piauí, que concorreria a à reeleição pelo Progressistas. O promotor de Justiça Roberto Monteiro de Carvalho destacou que o gestor está inelegível, já que foi condenado por ato doloso de improbidade administrativa que importou em lesão ao patrimônio público e em enriquecimento ilícito de terceiro.

  • Foto: Divulgação/Prefeitura de Palmeira do PiauíPrefeito de Palmeira do Piauí, João da Cruz (Progressistas).Prefeito de Palmeira do Piauí, João da Cruz (Progressistas).

Decisão transitada em julgado em fevereiro de 2019 condenou João da Cruz Rosal à suspensão dos direitos políticos e a outras sanções. O ato de improbidade referia-se ao Programa Saúde da Família, em mandato anterior do réu, com processo judicial instaurado em 2008. Junto com a sua então secretária municipal de saúde, o gestor disponibilizou a verba relativa ao serviço odontológico do programa sem que existisse alguém ocupando o posto. Constatou-se ainda que houve a simulação de uma situação de completude na equipe do PSF para o recebimento dos valores do dentista, com a fraude em contrato de prestação de serviço, nos boletins de produção e nos recibos de pagamento, sem a disponibilização do referido serviço à comunidade.

Em sua ação, o promotor Roberto Carvalho frisou que a Lei de Inexigibilidade (LC 64/90), com as alterações promovidas pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), determina que são inelegíveis para qualquer cargo as pessoas que forem condenadas à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena.

O representante do Ministério Público argumentou, ainda, que a Lei da Ficha Limpa pode ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência, pois a inelegibilidade não tem natureza de pena ou sanção, mas constitui-se como requisito. “As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura. Assim, as hipóteses de inelegibilidade previstas na LC nº135/2010 são aferidas no momento do registro de candidatura, aplicando-se inclusive às situações configuradas antes de sua entrada em vigor. Não se trata de dar aplicação retroativa à lei, porquanto essa está sendo aplicada em registros de candidaturas posteriores à sua entrada em vigor, e não a registros de candidatura passados”, explica o promotor de Justiça.

Confira aqui a decisão da Justiça Eleitoral.

Outro lado

Procurado pelo Viagora, o gestor não foi localizado até o fechamento da matéria para falar sobre o assunto.

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