Juiz recebe denúncia contra ex-diretora da escola Petrônio Portela
De acordo com a denúncia do MPF, a ré, na condição de diretora da Unidade Escolar nos anos de 2013 a 2016, desviou recursos federais transferidos pela União no valor de R$ 145.109,61.
O juiz substituto Leonardo Tavares Saraiva, da 1ª Vara Federal, recebeu denúncia formulada pelo Ministério Público Federal em face de Maria de Fátima Vieira da Silva, acusada de desviar recursos do PACTUE, PNAE, PDDE e Manutenção Extra da Unidade Escolar Petrônio Portela, localizada na cidade de Teresina. A denúncia foi recebida no último dia 10 de dezembro.
De acordo com a denúncia do MPF, a ré, na condição de diretora da Unidade Escolar nos anos de 2013 a 2016, desviou recursos federais transferidos pela União no valor de R$ 145.109,61 (cento e quarenta e cinco mil, cento e nove reais e sessenta e um centavos), para atendimento dos programas educacionais PDDE, PNAE, PACTUE e Manutenção Extra.
Segundo o MPF, a denunciada se utilizava do cargo de diretora para desviar os recursos sem o conhecimento de outros, inclusive não tendo realizado a respectiva prestação de contas das verbas recebidas da União destinadas aos programas educacionais, facilitando assim, o desvio dos valores.
O órgão ministerial cita que o crime configurou-se a partir do momento que Maria de Fátima, valendo-se das facilidades que o cargo público que ocupa lhe confere, se apropriou do valor colocado em seu poder para fins previamente descriminados, atendendo assim a interesse próprio ou alheio, mas sempre em prejuízo da Administração Pública.
A ré foi notificada e apresentou contestação, afirmando que “a sua displicência na falta de prestação de contas, no entanto, a mesma trabalhava sozinha e todos os funcionários da escola deixavam todas as responsabilidades para ela”. Ela argumentou ainda que, no ano de 2016, sofreu um infarto que lhe afastou das suas atividades, impossibilitando-a de prestar contas sobre qualquer valor gasto, mas que, para provar sua inocência, apresenta os documentos e notas fiscais do período de 2013 a 2016 para que sejam analisados e se perceba que em momento algum houve desvio de recurso para proveito próprio.
Ao analisar os autos, o juiz federal entendeu que a peça acusatória apresentada pelo MPF atende aos requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, além de que os documentos enrolado na ação apresentam indícios de materialidade e autoria, pois indicam a ocorrência do fato delituoso descrito na denúncia e vinculam a denunciada à acusação.
O juiz citou ainda que a defesa prévia da acusada não teve a capacidade de afastar a sua responsabilidade sobre os fatos anteriormente relatados, de modo que se faz imprescindível uma persecução comprobatória apurada.
Não foi identificada qualquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal quanto aos fatos descritos nos autos, inexistindo a incidência do fenômeno prescricional.
Diante dos fatos, o juiz federal decidiu pelo recebimento da denúncia e determinou a citação da denunciada para responder à acusação por escrito, no prazo de dez dias, nos termos da legislação processual penal.
Outro lado
O Viagora procurou a ex-diretora para falar sobre o assunto, mas, até o fechamento da matéria, ela não foi localizada.
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