Justiça do Trabalho é apta para julgar caso contra o Estado do Piauí
Um caso especifico fez surgir o questionamento, trata-se de uma professora da rede pública, contratada em 25 de abril de 1978.
O Supremo Tribunal Federal (STF) afirmou novamente a jurisprudência própria, em que determina competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações movidas por servidores estaduais. Mas a discursão foi reaberta por um juiz de Direito da Comarca de Fronteiras, interior do Piauí. O caso foi divulgado pelo Tribunal Regional do Trabalho nessa sexta-feira (07).
Um caso especifico fez surgir o questionamento, trata-se de uma professora da rede pública, contratada em 25 de abril de 1978, sem prévia aprovação em concurso, a senhora foi contratada por regime celetista.
A questão veio à tona pois a regra que a Justiça do Trabalho tem competência para julgar ações de servidores do estado, só vale para aquelas pessoas que foram contratados antes da Constituição Federal de 1988 (CF/88), sem concurso público. A decisão foi proferida pelo Ministro Gilmar Mendes e enviada formalmente às Cortes envolvidas.
O caso dessa professora da rede pública especificamente reflete a situação geral que reafirma jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, já manifestada anteriormente em outras ações parecidas.
Dessa forma todos os demais processos sobre o tema vão seguir o mesmo caminho, quando o litígio envolve contratos de trabalhos firmados antes da CF/88, sem concurso público, submete-se ao regime celetista e deve ser processado e julgado pela Justiça do Trabalho.
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