Justiça Eleitoral indefere candidatura do ex-deputado estadual César Sindô a prefeito de Alto Longá
Na mesma sentença foi indeferida a candidatura de Jose Geraldo Vieira de Alencar a vice-prefeito.
A Juíza da 42ª Zona Eleitoral, Ana Lúcia Terto Madeira Campos, indeferiu, em sentença de 05 de agosto, o pedido de registro de candidatura de Augusto César Abreu da Fonseca, conhecido “César Sindô” a prefeitura de Alto Longá.
A juíza considerou que o candidato foi condenado por sentença proferida na Justiça Federal de 1º grau do Piauí nas penas previstas no art. 10, VIII (seis vezes) e no art. 11, caput (duas vezes), da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) e recebeu como sanção a suspensão dos direitos políticos por oito anos.
A sentença foi mantida, por unanimidade, pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no dia 06 de fevereiro de 2012, ante o “extenso acervo probatório contido nos autos”, acórdão que confirmou, em órgão judicial colegiado, a condenação na suspensão de direitos políticos por ato de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público, a qual gera a inelegibilidade do art. 1º, I, "l", da LC nº 64/90.
Na mesma sentença foi indeferida a candidatura de Jose Geraldo Vieira de Alencar a vice-prefeito.
Cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral.
A juíza considerou que o candidato foi condenado por sentença proferida na Justiça Federal de 1º grau do Piauí nas penas previstas no art. 10, VIII (seis vezes) e no art. 11, caput (duas vezes), da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) e recebeu como sanção a suspensão dos direitos políticos por oito anos.
A sentença foi mantida, por unanimidade, pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no dia 06 de fevereiro de 2012, ante o “extenso acervo probatório contido nos autos”, acórdão que confirmou, em órgão judicial colegiado, a condenação na suspensão de direitos políticos por ato de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público, a qual gera a inelegibilidade do art. 1º, I, "l", da LC nº 64/90.
Na mesma sentença foi indeferida a candidatura de Jose Geraldo Vieira de Alencar a vice-prefeito.
Cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral.
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