Justiça Federal nega liberação de "cinquentinhas" sem registro no Detran
Estão excluídos de registros apenas veículos de propulsão humana ou tração animal.
A Subseção Judiciária de Picos, por meio de decisão do juiz federal Nazareno Reis, indeferiu liminar em mandado de segurança que pede a liberação de veículo ciclomotor apreendido pela Polícia Rodoviária Federal por falta de registro no DETRAN. Ciclomotores são as motos com potência de cilindrada igual ou inferior a 50 centímetros cúbicos e que não alcancem mais de 50 Km/h de velocidade.
O magistrado considerou, em sua decisão, que não tem plausibilidade jurídica a argumentação segundo a qual os ciclomotores não estariam sujeitos a registro perante o DETRAN, uma vez que o art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro é expresso ao dizer que todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário.
O juiz federal argumentou ainda que, embora o artigo 129 do Código de Trânsito Brasileiro, em aparente contradição com o art. 120, afirme que o registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal devem obedecer à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários, esse dispositivo específico não exclui a aplicação do art. 120, quanto aos ciclomotores.
No pronunciamento judicial, considerou-se que os ciclomotores, popularmente conhecidos como "cinquentinhas", sendo veículos automotores (CTB, art. 96, I, "a"), quanto à tração, estão necessariamente abrangidos pela regra geral do art. 120. "Apenas os veículos de propulsão humana e de tração animal é que estão excluídos do registro no RENAVAM", ressaltou o juiz federal na decisão.
O magistrado destacou também o fato que "o próprio DETRAN/PI tem alertado os condutores, na internet, sobre a necessidade de registro dos ciclomotores".
O magistrado considerou, em sua decisão, que não tem plausibilidade jurídica a argumentação segundo a qual os ciclomotores não estariam sujeitos a registro perante o DETRAN, uma vez que o art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro é expresso ao dizer que todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário.
O juiz federal argumentou ainda que, embora o artigo 129 do Código de Trânsito Brasileiro, em aparente contradição com o art. 120, afirme que o registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal devem obedecer à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários, esse dispositivo específico não exclui a aplicação do art. 120, quanto aos ciclomotores.
No pronunciamento judicial, considerou-se que os ciclomotores, popularmente conhecidos como "cinquentinhas", sendo veículos automotores (CTB, art. 96, I, "a"), quanto à tração, estão necessariamente abrangidos pela regra geral do art. 120. "Apenas os veículos de propulsão humana e de tração animal é que estão excluídos do registro no RENAVAM", ressaltou o juiz federal na decisão.
O magistrado destacou também o fato que "o próprio DETRAN/PI tem alertado os condutores, na internet, sobre a necessidade de registro dos ciclomotores".
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