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Justiça Federal recebe denúncia contra ex-prefeito Clayson Amaral

O juiz Leonardo Tavares determinou o recebimento da denúncia contra o ex-prefeito Clayson, os ex-secretários Lina Soares e Leonardo Cardoso, e o empresário Marcus Brandão.

No último dia 10 de dezembro, o juiz substituto Leonardo Tavares Saraiva, da 1ª Vara Federal, recebeu denúncia feita pelo Ministério Público Federal em face de Clayson Amaral Rodrigues, ex-prefeito de Batalha, Lina Cecília de Melo Soares Lustosa e Leandro Cardoso Lages, ex-secretários municipais, e Marcus Brandão Melo, empresário, acusados de desviar verbas públicas do município.

De acordo com a denúncia do MPF, um inquérito policial foi instaurado a partir de representação realizada por Sydney Pires de Carvalho, onde relatou irregularidades na aplicação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) no município de Batalha em 2013, ano em que Clayson atuou como prefeito municipal interino.

Apresentação da denúncia

Segundo o órgão ministerial, os recursos do Fundeb foram utilizados na contratação, sem o devido procedimento licitatório, da empresa Poços e Cia Ltda, para perfuração de poço tubular e instalação de bomba submersa na Unidade Escolar Frexeiras, para tratar do problema de falta de água na localidade Frexeiras, zona rural do município de Batalha.

O MPF citou ainda que apesar do poço tubular construído no pátio da Unidade Escolar Frexeira beneficiar mais de 83 famílias que vivem na comunidade, o fato do gestor municipal ter utilizado recursos do Fundeb para realizar a obra do sistema de abastecimento caracteriza desvio de finalidade, e, consequentemente, a utilização irregular dos recursos do fundo, cujo uso deve ser exclusivo para a educação, incorrendo assim no delito disposto no art. 1º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201/67.

O órgão ministerial acrescenta que a obra foi realizada sem a devida licitação e que o valor do contrato, de R$ 41.214,00, ultrapassa o limite estabelecido na Lei de Licitações, tendo o próprio gestor confessado que não houve processo licitatório para a contratação da empresa Poços e Cia Ltda.

A afirmação do ex-prefeito contradiz o depoimento do ex-secretário de Administração e Finanças do município, Leonardo Cardoso Lages, que confirmou sua assinatura da nota de empenho para pagamento do serviço, mas afirmou se recordar de ter havido, sim, licitação para contratação de vários poços na zona rural de Batalha, sendo um deles na referida unidade escolar.

O depoimento do ex-secretário é corroborado pelo proprietário da empresa contratada, Marcus Brandão Melo, que declarou ter participado, no ano de 2013, de um procedimento licitatório no município, destinado à perfuração e instalação de um poço tubular em uma unidade escolar da zona rural, confirmando ainda o valor do contrato de R$ 41.214,00.

O texto da denúncia relata que Lina Cecília de Melo Soares Lustosa, ex-secretária municipal de Educação de Batalha, juntamente com Leandro Cardoso, teriam ordenado o pagamento das despesas com os recursos repassados pelo Fundeb, razão pelo que o MPF entende que os dois ex-secretários devem ser responsabilizados pela irregularidade juntamente com o ex-prefeito Clayon Amaral. O órgão ministerial sustenta ainda que o proprietário da empresa se beneficiou da irregularidade para celebrar contrato com o Poder Público, devendo ser responsabilizado junto com os demais denunciados.

“A atuação dos denunciados causou prejuízo ao erário, tendo em vista a inobservância das regras atinentes ao procedimento licitatório, sendo certo que não houve justificativa para deliberadamente não ser utilizado. Em conclusão, requer-se o recebimento da denúncia e, ao final, condenação nas penas definidas para os crimes capitulados no art. 1º, incisos III e XI, do Decreto-Lei nº 201/67 e no art. 89 da Lei nº 8.666/93”, concluiu o MPF.

Decisão da justiça

Ao analisar a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal, o juízo de Direito da 1ª Vara Federal entendeu que aos fatos apresentados não cabe imputar o disposto no art. 89 da Lei nº 8.66/93 e no inciso XI do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67, verificando-se, porém, que a imputação do delito descrito no inciso III do referido Decreto-Lei atende aos requisitos contidos no art. 41 do Código de Processo Penal, afirmando ainda que os documentos apresentados na denúncia são consistentes na evidência de indícios de materialidade e autoria dos denunciados. Diante dos fatos, o juiz federal Leonardo Tavares Saraiva decidiu então pelo recebimento da denúncia.

Outro lado

Os réus não foram localizados para comentar sobre a decisão da justiça.

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