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Licitação da FMS de Teresina é alvo de denúncia no TCE-PI

A denúncia relata que teriam ocorrido irregularidades em procedimento licitatório realizado pela Fundação Municipal de Saúde.

No último dia 21 de dezembro, foi apresentada uma denúncia com pedido de medida cautelar em caráter de urgência ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) em face da Fundação Municipal de Saúde (FMS), alegando que teriam ocorrido irregularidades em procedimento licitatório realizado pelo órgão.

De acordo com a denúncia, o Pregão Eletrônico nº 124/2020, que tem como objeto a contratação de empresa especializada no fornecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP), em cilindro de 45 kg e 13 kg, através de registro de preços, destinados a atender as necessidades da FMS, teve a sua sessão aberta no dia 1º de dezembro de 2020, às 10h.

A denunciante relata que a empresa Gás Petróleos e Derivados Ltda – EPP foi arrematante dos quatro lotes do certame licitatório. Assim, tendo em vista que a rodada de lances ocorreu no dia 01/12/2020, no dia seguinte teve início o prazo para entrega dos documentos de habilitação da empresa arrematante. Considerando como prazo os cinco dias úteis mencionados no edital, o prazo se encerraria no dia 08/12/2020.

No dia 09/12/2020, o representante da empresa denunciante compareceu à Comissão de Licitação da FMS, no intuito de ter acesso ao processo licitatório. Na ocasião, foi verificado que a empresa arrematante teria deixado de entregar documentos obrigatórios mencionados no edital, como alvará de funcionamento, além de ter entregado a certidão municipal vencida.

O representante então teria repassado as informações ao pregoeiro responsável, o qual informou que abriria prazo, mesmo sem solicitação da empresa arrematante e indo de encontro ao instrumento convocatório, para que fosse complementada e corrigida a documentação.

“Mesmo não aceitando o posicionamento do pregoeiro de conceder prazo para a entrega de documentos de habilitação, o representante requereu que tal solicitação constasse em sistema, o que, aparentemente, havia sido aceito pelo pregoeiro”, menciona a denúncia.

A denunciante relata que, no entanto, na mesma data, o pregoeiro Wilson Martins declarou como vencedora dos quatro lotes a empresa Gás Petróleos e Derivados Ltda, sem registrar em sistema qualquer abertura de diligência ou concessão, de ofício, de prazo para complementação de documentação.

No entendimento da empresa denunciante, o pregoeiro além de ferir os princípios basilares dos processos licitatórios, ainda procedeu com má fé ao surpreender todos os licitantes com a decisão de declarar vencedora uma empresa que se encontrava irregular e sem provas de que a mesma teria entregue a documentação correta.

“O processo, ora atacado, tramitou, até o presente momento, sem nenhuma transparência e, muito menos sem a segurança jurídica devida, ferindo todos os princípios constitucionais norteadores dos procedimentos licitatórios”, argumenta a denunciante.

Dos pedidos

Diante dos fatos apresentados, a empresa denunciante requer à Corte de Contas:

- O recebimento da presente denúncia, bem como o acolhimento do pedido de medida cautelar em caráter de urgência por meio da imediata suspensão do certame Pregão Eletrônico nº 142/2020 da FMS, devido a vícios e irregularidades encontradas no processo licitatório;

- A suspensão do presente certame, no intuito de sanar todas as irregularidades apontadas no corpo do edital;

- O reconhecimento dos atos abusivos e ilegais praticados pelo pregoeiro Wilson Martins, uma vez que este deu prosseguimento ao processo sem a devida transparência, ferindo os princípios constitucionais que regem a administração pública, além de beneficiar a empresa Gás Petróleos e Derivados Ltda;

- A aplicação de multa ao pregoeiro, ante ao descumprimento voluntário dos princípios constitucionais da publicidade, impessoalidade, legalidade, moralidade, eficiência, competitividade e isonomia;

- Sendo constatada a existência de vícios insanáveis, requer a anulação de todo o certame;

- A anulação do processo tendo em vista a nulidade da dotação orçamentária destinada ao presente processo, uma vez que esta desrespeitou o art. 73, inciso IV, alínea “a” da Lei nº 9.505/97 e, por consequência, o art. 142 da LC 101/01.

- Ocorrendo a anulação, requer, também, seu relançamento, com uma nova pesquisa de mercado, que se encontre compatível com os valores atualmente trabalhados em cima do objeto licitado e com a devida observância a todos os princípios constitucionais.

Outro lado

Procurada pelo Viagora, a Fundação Municipal de Saúde, através da assessoria de comunicação, informou que ainda não foi notificada sobre o caso.

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