MP entra com ação para garantir funcionamento de aplicativos
A Prefeitura e Strans devem se abster de praticar qualquer atos citados que impeçam ou limitem os serviços prestados pelas empresas de aplicativo de transporte em Teresina.
A 32ª Promotoria de Justiça, que tem como titular a promotora Maria das Graças do Monte Teixeira, entrou com Ação Civil Pública requerendo em caráter liminar que o Município de Teresina e a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (STRANS) se abstenham de praticar atos referentes à restrição do número de veículos cadastrados no serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros (Uber e 99 Táxi); cobrança a título de preço público compulsória; exigência de licenciamento do veículo no Município de Teresina e exigência de compartilhamento dos dados relativos à origem e ao destino da viagem, ao tempo de duração e distância do trajeto, à avaliação do serviço prestado pelo passageiro até o julgamento final da presente demanda.
Segundo o MPPI, as exigências mencionadas contestadas pela ação estão presentes na Lei Municipal nº 5.324/2019, que disciplina o uso do Sistema Viário Urbano Municipal para a exploração do serviço de transporte privado individual de passageiros, prestados pelas Operadoras de Tecnologia de Transporte (OTTs), e dá outras providências, e no Decreto Municipal nº 18.602/2019, que regulamenta a lei citada.
- Foto: Kelvyn Coutinho/ViagoraCelular, aplicativo, plataforma.
A Ação Civil Pública é decorrente do que foi investigado nos autos do Inquérito Civil Público nº 05/2019, instaurado nesta 32ª PJ, com o objetivo de apurar a legalidade das exigências impostas às operadoras de Tecnologia de Transporte - OTT e aos motoristas prestadores do serviço por ocasião da edição da Lei Municipal nº 5.324/2019 e do Decreto Municipal nº 18.602/2019.
Dessa forma, Prefeitura e Strans devem se abster de praticar qualquer um dos atos citados acima que impeçam ou limitem os serviços prestados pelas empresas de aplicativo de transporte, bem como a intimação das empresas Uber do Brasil Tecnologia LTDA e 99 Tecnologia LTDA para intervirem na condição de assistentes litisconsorciais; seja a requerida condenada nas custas processuais e demais ônus de sucumbência; a publicação de edital no órgão oficial, para que todos os interessados possam, querendo, intervir no processo como litisconsortes.
Segundo o órgão ministerial, foi definido, também, que os valores decorrentes da presente ação deverão ser revertidos para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor e dá-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
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