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STF considera inconstitucional redução de mensalidades por leis estaduais

A maioria dos ministros do STF decidiu que normas do Ceará, da Bahia e do Maranhão violaram a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil.

As leis dos estados do Ceará, Maranhão e Bahia, que determinam a obrigatoriedade de descontos nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da Covid-19, foram consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A decisão foi tomada pela maioria dos votos durante sessão virtual realizada no último dia 18 de dezembro onde foram julgadas procedentes três Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 6423, 6435 e 6575) ajuizadas pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen).

Segundo o STF, nas ADIs 6423 e 6575, relatadas pelo ministro Edson Fachin, a Confenen questionava a Lei estadual 17.208/2020 do Ceará e a Lei 14.279/2020 da Bahia. Já na ADI 6435, que teve como relator o ministro Alexandre de Moraes, era contestado a Lei estadual 11.259/2020 do Maranhão, com a redação dada pela Lei estadual 11.299/2020.

  • Foto: Pedro Ladeira/AFPSupremo Tribunal Federal (STF)Supremo Tribunal Federal (STF)

O voto do ministro Alexandre de Morais prevaleceu no julgamento dos três processos, que segundo ele, as normas violam a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil. O ministro explicou que ao estabelecerem uma redução geral dos preços fixados nos contratos para os serviços educacionais, as leis alteraram, de forma geral e abstrata, o conteúdo dos negócios jurídicos, o que as caracteriza como normas de Direito Civil.

De acordo com o ministro do STF, a competência concorrente dos estados para legislar sobre direito do consumidor se restringe a normas sobre a responsabilidade por dano ao consumidor (artigo 24, inciso VIII, da Constituição) e não se confunde com a competência legislativa geral sobre direito do consumidor, exercida de forma efetiva pela União, por meio da edição, essencialmente, do Código de Defesa do Consumidor.

Alexandre de Moraes destacou ainda que os efeitos da pandemia sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei federal 14.010/2020. Ao estabelecer o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) para o período, a norma reduziu o espaço de competência complementar dos estados para legislar e não contém previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais.

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