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TCE suspende contrato de R$ 834 mil do prefeito Joaquim da Farmácia

O conselheiro Delano Câmara concedeu medida cautelar e suspendeu o contrato firmado entre o prefeito de Paulistana e a empresa João Bosco Cavalcanti Coelho Júnior ME.

No dia 6 de maio, o plenário do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) ratificou a decisão do conselheiro substituto Delano Câmara, que concedeu medida cautelar e determinou a suspensão de contrato firmado pelo prefeito de Paulistana, Joaquim Júlio Coelho, conhecido como Joaquim da Farmácia, com a empresa João Bosco Cavalcanti Coelho Júnior ME, de nome fantasia JB Transportes e Serviços.

A suspensão aconteceu após uma representação proposta pelo Núcleo de Gestão e Informações Estratégicas e Combate à Corrupção (NUGEI) do TCE-PI, alegando a ocorrência de possíveis irregularidades quanto ao Pregão Presencial nº 006/2021, com valor estimado total de R$ 834.000,00 (oitocentos e trinta e quatro mil reais), tendo como objeto a locação de veículos diversos para dar apoio à Prefeitura e Secretarias Municipais de Paulistana.

  • Foto: Instagram/Joaquim da FarmáciaJoaquim da Farmácia (PSD), prefeito de Paulistana.Joaquim da Farmácia (PSD), prefeito de Paulistana.

Irregularidades apontadas

As irregularidades mencionadas na representação foram: ausência do termo de referência e da consequente definição do objeto licitado e a ser contratado, que permita identificar o bem a ser entregue, bem como o preço de mercado a ser referenciado; restrição ao caráter competitivo do certame mediante exigência de exibição de documentos dos veículos como requisito de habilitação ainda na fase de propostas em contratação de serviço comum que se sujeita a modalidade pregão; restrição ao caráter competitivo por meio de uso de credenciamento como fase de habilitação em contratação de serviço comum que se sujeita a modalidade pregão e cadastro intempestivo das atas das sessões no sistema licitações web, em desconformidade com a instrução normativa nº 06/2017, de 16 de outubro de 2017.

- Ausência do termo de referência e da consequente definição do objeto licitado e a ser contratado

A representação menciona que o edital do Pregão Presencial nº 006/2021 apenas fez constar “locação de veículos diversos para dar apoio à Prefeitura e Secretarias Municipais de Paulistana” e fez referência a inexistente Termo de Referência no seu Anexo I, descumprindo os requisitos previstos no artigo 3º, inciso II da Lei 10.520/2002.

O NUGEI afirma que o termo de referência do edital “é o documento que deve conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva”.

Nesse contexto, o órgão destaca que a ausência de definição de elementos mínimos do objeto do Pregão Presencial n° 006/2021, impede qualquer estimativa de preço de mercado do objeto licitado, uma vez a descrição genérica permite que seja contratado qualquer veículo, sem impor qualquer limitação de qualidade ao mesmo (ano de fabricação dos veículos, quilômetros rodados ou outros), possibilitando, de modo desarrazoado, a contratação de veículos com mais de 10 anos até veículos novos, 0 km, impedindo qualquer estimativa de preço razoável para a contratação efetivamente pretendida pela Administração. Por consequência, inviabilizaria também, futura e correta liquidação da despesa para posterior pagamento, em desconformidade com as disposições legais dos art. 62 e 63 da Lei 4.320/64.

- Restrição ao caráter competitivo do certame mediante exigência de documentos como requisito de habilitação ainda na fase de propostas

Após retificação e publicação do novo edital, datado em 01/02/2021, o NUGEI menciona que foi inserida uma nova cláusula que restringe o objeto, exigindo-se dos eventuais interessados, ainda na fase inicial de propostas para contratação de serviço comum que se sujeita à modalidade pregão, que apresentassem a relação dos veículos a serem ofertados bem como de toda sua documentação correspondente e, em dia.

No entanto, o órgão afirma que essa exigência não encontra amparo na legislação vigente, e trata-se de uma medida ilegal e desarrazoada. Destaca-se que tal medida inabilitou 18 interessados.

- Restrição ao caráter competitivo por meio de uso de credenciamento como fase de habilitação em contratação de serviço comum

A singularidade da fase externa do pregão, com todas as suas regras próprias, está definida no art. 4º da 10.520/2002, sendo inadmissível inverter-se a ordem e/ou cronologia concatenada nas referidas disposições.

No caso analisado, o NUGEI verificou que sua condução inverteu as etapas de habilitação e proposta de preços, contrariando a legislação e impossibilitando que 14 empresas interessadas participarem do certame.

- Cadastro indevido das atas das sessões no Sistema Licitações Web

A Instrução Normativa nº 06/2017 do TCE-PI, assim como as alterações trazidas pela IN TCE nº 10/2018, determina no art. 7º que até 10 dias úteis após a homologação de cada procedimento licitatório, deverá o responsável proceder à sua finalização no Sistema Licitações Web, informando o licitante vencedor e o valor total de sua proposta, bem como todos os participantes, inclusive os inabilitados e os que tiveram suas propostas desclassificadas.

No procedimento mencionado, o NUCEI verificou que o cadastro efetuado no Sistema Licitações Web aconteceu apenas no dia 20/04/2021, 15(quinze) dias após a sua homologação. Importante destacar que foi apenas com a juntada intempestiva dessas atas (dia 20/04/2021) que foi possível a unidade técnica tomar ciência das irregularidades ocorridas ao longo do processo licitatório, o que implicou em sua atuação posterior a contratação.

- Ausência de capacidade operacional da empresa contratada

Em razão do Pregão Presencial nº 006/2021, a Prefeitura de Paulistana celebrou contrato com a empresa João Bosco Cavalcanti Coelho Júnior ME, de nome fantasia JB Transportes e Serviços.

Com um capital social declarado de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), essa empresa, desde sua abertura, considerando-se os seis anos passados, apenas nos exercícios de 2018, 2019 e 2020 recebeu pagamentos públicos, exclusivamente de entidades municipais, quase na sua totalidade do município de Queimada Nova, que totalizou R$ 103.569,00 (cento e três mil e quinhentos e sessenta e nove reais). Nesse período, teve registrado apenas dois empregados, sendo que um deles, Luís Henrique da Costa, foi admitido em 03 de agosto de 2020.

Nessa perspectiva, com foco na capacidade operacional da pessoa jurídica para suportar o objeto do Contrato nº 046/2021, decorrente do Pregão Presencial nº 006/2021, verificou-se que a empresa possui apenas um veículo do tipo ônibus registrado em seu nome, portanto incompatível com o objeto efetivamente licitado.

Por sua vez, seu responsável, o senhor João Bosco Cavalcanti Coelho Júnior possui apenas dois veículos que, em tese, considerando a concepção defeituosa do termo de referência por não haver uma especificação detalhada do objeto, poderia ser compatível com o objeto contratual, uma caminhonete e um carro.

Para o integral cumprimento contratual, a empresa teria que colocar em disponibilidade dos órgãos municipais 12 veículos, conforme previsto no Anexo I do Edital referente Pregão Presencial nº 006/2021.

O NUCEI entendeu, portanto, que a empresa contratada, em decorrência do referido pregão citado, não teria condições técnico-operacionais para a mencionada execução contratual.

Sentença

Diante dos fatos expostos, o conselheiro substituto Delano Câmara, relator do processo na Corte de Contas, decidiu, em 3 de maio, conceder a medida cautelar, nos seguintes termos:

- Determinar a suspensão imediata de todos os atos relacionados à licitação: Pregão Presencial nº 06/2021, bem como e em decorrência deste que o gestor promova a suspensão dos atos de execução e realização de despesas, relacionados ao Contrato nº 046/2021;

- Determinar o imediato afastamento temporário de Ivanilson Silva da Rocha das funções de pregoeiro municipal;

- Determinar à Prefeitura de Paulistana, através do prefeito Joaquim Júlio Coelho, que no prazo de 10 dias úteis entregue na Corte de Contas toda a documentação original referente ao Pregão Presencial nº 06/2021 e eventuais aditivos contratuais e seus anexos;

- Determinar a citação do prefeito Joaquim Júlio Coelho, no prazo de 15 dias úteis, quanto a todas as ocorrências relatadas, determinando ainda a exibição de toda a documentação de eventuais pagamentos relacionados ao Contrato nº 046/2021, especialmente aquela que tenha que as eventuais liquidações de despesas;

- Determinar a citação da empresa João Bosco Cavalcanti Coelho Júnior ME (JB Transportes e Serviços), na figura do seu representante, João Bosco Cavalcanti Coelho Júnior, no prazo de 15 dias quanto a todas as ocorrências relatadas ou o quanto antes, determinando ainda, já havendo execução de serviços relacionados ao Contrato nº 046/2021, que seja exibida toda a documentação que comprove a despesa do incorrida com abastecimento dos veículos, pagamentos dos condutores dos mesmos, serviços de manutenção dos veículos, relacionados ao contrato e nos termo do item 4.1.5 Pregão Presencial nº 06/2021;

- Determinar a citação, nos termos do art. 186 do Regimento Interno do TCE-PI, do pregoeiro Ivanilson Silva da Rocha, no prazo de 15 dias úteis, quanto a todas as ocorrências relatadas para que, querendo, possa se defender e apresentar os esclarecimentos que julgar necessários.

Plenário

Em sessão virtual realizada em 6 de maio, após vistos, relatados e discutidos os autos, ouvido o representante do Ministério Público de Contas do Piauí (MPC-PI), procurador-geral José Araújo Pinheiro Júnior, o plenário do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI) decidiu, por unanimidade, ratificar a sentença dada pelo conselheiro Delano Câmara.

Estiveram presentes na sessão os conselheiros Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins (Presidente), Luciano Nunes Santos, Abelardo Pio Vilanova e Silva, Joaquim Kennedy Nogueira Barros, Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, Olavo Rebêlo de Carvalho Filho, e os conselheiros substitutos Jaylson Fabianh Lopes Campelo, convocado para substituir o conselheiro Kleber Dantas Eulálio, Delano Carneiro da Cunha Câmara, Jackson Nobre Veras e Alisson Felipe de Araújo.

Outro lado

O Viagora procurou o gestor para falar sobre o assunto, mas até o fechamento da matéria, o prefeito não foi localizado.

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