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TRE determina a juíza que julgue se houve fraude em atas de coligação no município de Palmeirais

A Coligação "Palmeirais é de todos" ajuizou Ação de Impugnação ao registro de candidatura dos integrantes da Coligação "A União que vem do povo".

Na sessão dessa terça-feira (14) o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), ao julgar recurso da Coligação "Palmeirais é de todos" (PSB/PCdoB/PT/PV/PSDB/PMN/PTC), determinou a devolução dos autos à magistrada da 31ª Zona Eleitoral a fim de que decida se houve ou não fraude na atas das convenções partidárias que homologou a Coligação "A União que vem do povo". (Registro de Candidatura N° 131-52.2012.6.18.0031).

A Coligação "Palmeirais é de todos" ajuizou Ação de Impugnação ao registro de candidatura dos integrantes da Coligação "A União que vem do povo" (PRB/PP/PTB/DEM/PSD/PTdoB/PRTB/PDT/PMDB), alegando a ilegalidade das atas das convenções dos partidos que a compõem em razão de fraude.

O representante do Ministério Público Eleitoral atuante na 31ª Zona Eleitoral, deu parecer pela extinção do processo, sem resolução de mérito, em virtude da ilegitimidade ativa da Coligação impugnante. A magistrada julgou extinto o processo de Impugnação, sem resolução de mérito, deferindo o registro da Coligação "A união que vem do Povo", sob o fundamento de que a matéria argüida no pedido de impugnação, a fraude nas convenções partidárias, é de natureza interna corporis, não possuindo coligação ou partido alheio à convenção legitimidade para questionar supostas irregularidades ocorridas.

Chegado o recurso ao TRE-PI, o Procurador Regional Eleitoral entendeu demonstrada a fraude na elaboração das atas, fato que, apesar de ser matéria interna do partido, tem grave repercussão no pleito eleitoral, o que configura questão de ordem pública e confere legitimidade ativa à coligação recorrente. O Procurador manifestou-se pelo provimento do recurso para indeferir a participação da Coligação "A união que vem do Povo" nas eleições de 2012 em Palmeirais.

A Coligação recorrida alegou, em preliminar, que a Justiça Eleitoral não tem competência para apurar fraudes nas atas de convenções partidárias, eis que se trata de matéria interna corporis.

O relator do recurso, juiz Sandro Helano Soares Santiago, rejeitou a preliminar levantada pela Coligação recorrida, ressaltando que, embora "as questões relativas a órgãos partidários sejam matéria interna corporis das agremiações, devendo serem apreciadas pela Justiça Comum, a Justiça Eleitoral possui competência para apreciar e julgar controvérsias relacionadas diretamente com o processo eleitoral, sem a interferência na autonomia partidária, garantida constitucionalmente."

O relator no seu voto considerou que a matéria atinente à fraude na elaboração de atas de convenções partidárias é de ordem pública, já que pode repercutir no pleito eleitoral, inclusive com a probabilidade de exclusão de determinada coligação do referido pleito.

Ainda no seu parecer, o Procurador Regional Eleitoral defendeu a aplicação da teoria da causa madura para que o Tribunal decidisse na sessão a questão, por entender que a causa encontra-se pronta para julgamento.

Entretanto, o relator considerou que a matéria não é eminentemente jurídica e dada a possibilidade de que possa ser produzida alguma prova relevante para o deslinde da controvérsia, entendeu que os autos devem ser devolvidos à Zona Eleitoral a fim de que a magistrada se pronuncie acerca do mérito da questão.
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