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Tribunal de Justiça mantém restrições à torcida Esporão do Galo

Em 2016 a torcida se envolveu em diversos atos violentos: em abril, junho e julho daquele ano, membros da organização foram identificados durante ameaças, emboscadas e brigas contra outras torcidas.

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí, em acórdão, confirmou decisão obtida pelo Ministério Público do Piauí nos autos de ação civil pública ajuizada por meio da 32ª Promotoria de Justiça de Teresina, especializada na defesa dos direitos dos consumidores. Em 2016, a Promotora de Justiça Maria das Graças do Monte Teixeira considerou o envolvimento da torcida Esporão do Galo em diversos atos violentos: em abril, junho e julho daquele ano, membros da organização foram identificados durante ameaças, emboscadas e brigas contra torcidas de outros times de futebol.

Em sua decisão inicial, proferida ainda em agosto de 2016, o Juiz de Direito Teófilo Rodrigues Ferreira, da 3ª Vara Cível, ponderou que o tema se relaciona diretamente com a problemática da segurança pública. Com o objetivo de conter a violência nos estádios sem prejudicar o direito à livre manifestação cultural, e considerando ainda as responsabilidades imputáveis a outros agentes, o representante do Poder Judiciário determinou a suspensão parcial das atividades da torcida durante as partidas do River Atlético Clube. Uma hora e meia antes do horário marcado para o jogo, a organização deve paralisar suas ações, e manter-se assim até uma hora depois da evacuação total do estádio. A limitação se estende às imediações, em perímetro a ser razoavelmente determinado pela Polícia Militar.

A Fundação Estadual dos Esportes (Fundespi) interpôs um recurso, alegando que a decisão imputava ao Estado do Piauí obrigações desproporcionais, na medida em que esse ente não deve possuir responsabilidade pelo cumprimento da medida tutelar imposta à torcida organizada. No acórdão da 2ª Câmara de Direito Público, publicado no dia 14 de março de 2019, o relator, Desembargador José Ribamar Oliveira, considerou que "o magistrado de 1° grau tão somente determinou à Polícia Militar o ônus de delimitar o perímetro ao redor do estádio da qual a referida torcida deverá observar durante o horário de suspensão, a ainda a área de permanência reservada à mesma no interior dos estádios", verificando-se, portanto, "que a decisão agravada apenas determinou aos agravantes diligências compatíveis com as funções públicas que exercem".

O Estatuto do Torcedor (Lei n˚ 10.671/2003), amparado pela Constituição Federal, autoriza a intervenção judicial em associações privadas, no caso das torcidas organizadas, inclusive para determinar a suspensão de suas atividades quando for verificada a execução de atos que atentem contra a ordem pública, como tumultos, incitação à violência, invasão de àreas restritas e crimes de maneira geral. Para o Ministério Público, o estatuto estabelece que as torcidas organizadas são responsáveis pelas ações de seus integrantes, nos locais em que ocorrem os eventos esportivos e nas suas imediações.

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