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TRT-PI suspende todos os processos de progressão funcional da CHESF

O Pleno do Tribunal disse existir a ocorrência de Resolução de Demandas Repetitivas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região – Piauí (TRT/PI) suspendeu todas as discussões jurídicas relacionadas ao Plano de Progressão Funcional da Companhia do Vale do São Francisco (CHESF), em seu âmbito, já que o Pleno do Tribunal disse existir Incidente Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e que agora vai julgar a matéria. 

Um funcionário da Chesf que propôs a suspensão, demonstrou a existência de mais de 30 processos com teor idêntico na Justiça do Trabalho do Piauí. 

De acordo com o relator do processo no TRT/PI, desembargador Manoel Edilson Cardoso, a ação está dentro dos pressupostos previstos no art. 976 do Novo Código de Processo Civil (CPC). O voto do relator foi acompanhado por unanimidade no Pleno do Tribunal. 

Agora o processo será analisado e depois será votado no Pleno do TRT/PI. A decisão final após a votação sobre o tema será aplicada em todas as ações envolvendo a discussão sobre o Plano de Progressão Funcional da CHESF. É o terceiro IRDR que Pleno do Tribunal admite.

  • Foto: Reprodução/GoogleMapsChesf em TeresinaChesf em Teresina

IRDR:

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é uma inovação prevista no Novo Código de Processo Civil, que determina aos tribunais o dever de "uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente".

O artigo 976 do Novo CPC, determina que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas só tem viabilidade quando preenchidos os seguintes requisitos:

• efetiva repetição de processos;
• existência de controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
• risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica;
• inexistência de recurso já afetado para definição de tese sobre a questão em um dos tribunais superiores;
• pendência de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária em relação à causa principal que originar o incidente.

Em caso de admissão do IRDR, o CPC também prevê em seu artigo 982, parágrafo 3º, que qualquer legitimado para propor o incidente poderá requerer ao tribunal competente para decidir o recurso especial ou extraordinário que determine a suspensão das ações que tenham por objeto a mesma questão jurídica.

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