TRE marca para segunda se aceita pedido de ação penal contra o deputado do PT Henrique Rebelo
O relator do caso no TRE é o juiz João Gabriel Furtado Baptista.
O Tribunal Regional Eleitoral marcou para segunda feira, 17 de fevereiro, o julgamento de um pedido de instauração de uma ação penal contra o deputado estadual Henrique Rebelo feito pelo Ministério Público Eleitoral. O relator do caso no TRE é o juiz João Gabriel Furtado Baptista.
A denúncia do Ministério Público Eleitoral foi protocolada no TRE no dia 09 de janeiro de 2013.
Entenda o caso
Nas eleições de 2012 o Ministério Público Eleitoral recebeu uma denúncia contra o então secretário Estadual de Justiça, Henrique Rebelo, dando conta de suposta prática de corrupção eleitoral, de injúria e calúnia em concurso material, crimes previstos nos arts 299, 300, 324 e 326 do Código Eleitoral. O autor da denúncia, à época, foi o hoje vereador de Teresina Geová Alencar.
O deputado Henrique Rebelo foi acusado de aliciar cabos eleitorais do então candidato a vereador Geová Alencar para garantir apoio para sua candidata à vereança na capital, Dércia Santana. Para tanto, o deputado, segundo o procurador eleitoral e as testemunhas arroladas no inquérito policial, ofereceu dinheiro para Luis Cândido da Silva para que votasse em sua candidata e pedisse votos para a mesma. Outra testemunha, Fabíola Almeida Albuquerque, informou que o deputado Henrique Rebelo a procurou para que ela deixasse de trabalhar na campanha de Geová Alencar e acusou este de ter desfalcado as contas da secretaria de Justiça.
“A eleitora Maria Luzimar Araújo, por sua vez, declarou que recebeu uma ligação telefônica de uma pessoa, identificada como Vera, que questionou por que esta trabalhava na campanha de Jeová Alencar e quanto queria para apoiar a candidata Dércia Santana. Por conta da negativa da declarante em apoiar a referida candidata, esta recebeu outra ligação telefônica, realizada por uma pessoa identificada como Carlos, que passou a proferir palavras de desabono contra Jeová Alencar, bem como ofereceu-lhe vantagens, tais como dinheiro e cursos na Fundação Walter Alencar, para que esta apoiasse a candidata Dércia Santana. Afirma ainda que em sua opinião, Carlos seria o deputado Henrique Rebelo se passando por outra pessoa.”
No depoimento em que prestou ao Ministério Público Eleitoral, o deputado Henrique Rebelo negou as acusações.
Na visão do procurador eleitoral, Alexandre Assunção e Silva, ficou evidenciado que “através da análise dos depoimentos acima transcritos, que João Henrique Ferreira de Alencar Pires Rebelo praticou os delitos de corrupção eleitoral, de injúria e calúnia em concurso material, previstos no arts. 299, 300, 324 e 326 do Código Eleitoral, uma vez que ofereceu dinheiro e vantagens a eleitores, com o intuito de obter votos, além de ter proferido palavras de desabono contra Jeová Alencar, tendo, inclusive, acusado este de ter desfalcado as contas da Secretaria de Justiça, conforme depoimento de Edilson Ferreira.”
Diante dos fatos, o procurador solicitou ao Tribunal Regional Eleitoral que seja recebida a denúncia contra o deputado Henrique Rebelo para a instauração de ação penal e, por conseguinte, sua condenação pelos crimes previstos no Código Eleitoral.
A denúncia do Ministério Público Eleitoral foi protocolada no TRE no dia 09 de janeiro de 2013.
Entenda o caso
Nas eleições de 2012 o Ministério Público Eleitoral recebeu uma denúncia contra o então secretário Estadual de Justiça, Henrique Rebelo, dando conta de suposta prática de corrupção eleitoral, de injúria e calúnia em concurso material, crimes previstos nos arts 299, 300, 324 e 326 do Código Eleitoral. O autor da denúncia, à época, foi o hoje vereador de Teresina Geová Alencar.
Imagem: Reprodução
Henrique Rebelo
Henrique RebeloO deputado Henrique Rebelo foi acusado de aliciar cabos eleitorais do então candidato a vereador Geová Alencar para garantir apoio para sua candidata à vereança na capital, Dércia Santana. Para tanto, o deputado, segundo o procurador eleitoral e as testemunhas arroladas no inquérito policial, ofereceu dinheiro para Luis Cândido da Silva para que votasse em sua candidata e pedisse votos para a mesma. Outra testemunha, Fabíola Almeida Albuquerque, informou que o deputado Henrique Rebelo a procurou para que ela deixasse de trabalhar na campanha de Geová Alencar e acusou este de ter desfalcado as contas da secretaria de Justiça.
“A eleitora Maria Luzimar Araújo, por sua vez, declarou que recebeu uma ligação telefônica de uma pessoa, identificada como Vera, que questionou por que esta trabalhava na campanha de Jeová Alencar e quanto queria para apoiar a candidata Dércia Santana. Por conta da negativa da declarante em apoiar a referida candidata, esta recebeu outra ligação telefônica, realizada por uma pessoa identificada como Carlos, que passou a proferir palavras de desabono contra Jeová Alencar, bem como ofereceu-lhe vantagens, tais como dinheiro e cursos na Fundação Walter Alencar, para que esta apoiasse a candidata Dércia Santana. Afirma ainda que em sua opinião, Carlos seria o deputado Henrique Rebelo se passando por outra pessoa.”
Imagem: Reprodução
Geová Alencar
Geová Alencar No depoimento em que prestou ao Ministério Público Eleitoral, o deputado Henrique Rebelo negou as acusações.
Na visão do procurador eleitoral, Alexandre Assunção e Silva, ficou evidenciado que “através da análise dos depoimentos acima transcritos, que João Henrique Ferreira de Alencar Pires Rebelo praticou os delitos de corrupção eleitoral, de injúria e calúnia em concurso material, previstos no arts. 299, 300, 324 e 326 do Código Eleitoral, uma vez que ofereceu dinheiro e vantagens a eleitores, com o intuito de obter votos, além de ter proferido palavras de desabono contra Jeová Alencar, tendo, inclusive, acusado este de ter desfalcado as contas da Secretaria de Justiça, conforme depoimento de Edilson Ferreira.”
Diante dos fatos, o procurador solicitou ao Tribunal Regional Eleitoral que seja recebida a denúncia contra o deputado Henrique Rebelo para a instauração de ação penal e, por conseguinte, sua condenação pelos crimes previstos no Código Eleitoral.
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