Teste físico em concurso da Cepisa é legítimo, decide TST
O ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do recurso da Cepisa ao TST, citou o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal para argumentar seu posicionamento.
A exigência de teste físico para o cargo de leiturista no concurso público promovido pela Centrais Elétricas do Piauí S.A. (Cepisa) foi considerada legítima pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em julgamento de recurso de revista, os ministros absolveram a empresa de classificar candidato reprovado no teste.
O recorrente alegou que a exigência do teste de aptidão física, referente a segunda fase de caráter eliminatório, seria ilegal e desproporcional para o cargo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) havia decidido a favor do candidato entendendo que a exigência do exame físico somente poderia ocorrer mediante previsão em lei, inclusive, com a observação de a prova ser proporcional às atribuições do cargo.
Porém o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do recurso da Cepisa ao TST, esclareceu que o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal exige, para a investidura em cargo ou emprego público, a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, e de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei.
- Foto: Divulgação/TSTMinistro Alexandre de Souza Agra Belmonte, relator do recurso da Cepisa ao TST.
Ele afirmou que o leiturista percorre determinada rota pré-estabelecida pela empresa, o que necessita de resistência física e considerou justificável a exigência de teste de aptidão física. Alegou ser legítima a exigência do exame de aptidão, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Tribunal Superior do Trabalho - TST
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