Quem Quem recorre de decisão que aprovou candidatura de Frank Aguiar
O candidato do Avante ressaltou os argumentos que já haviam sido apresentados pelo Ministério Público Eleitoral de que Frank Aguiar está inelegível.
O candidato Francisco das Chagas Costa Oliveira, o Quem Quem (Avante), interpôs recurso ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) contra a decisão que deferiu a candidatura de Frank Aguiar (PRB), seu concorrente ao Senado Federal. O Recurso Ordinário foi assinado no dia 13 de setembro de 2018.
- Foto: Quem Quem/Facebook-Frank Aguiar/Facebook
Candidato do Avante quer inelegibilidade de Frank Aguiar.
Ele ressaltou os argumentos que já haviam sido apresentados pelo Ministério Público Eleitoral de que Frank Aguiar está inelegível devido ter tido reprovadas as suas contas de gestão de quando era prefeito de São Bernardo do Campo-SP.
Quem Quem afirmou que Frank Aguiar estaria inelegível por oito anos com base na Lei Complementar 64/90, que trata, em um de seus incisos, sobre a rejeição de contas pelo órgão competente por irregularidade insanável, o que ocasionaria a inelegibilidade. O TRE-PI argumentou que as irregularidades detectadas são “meramente formais”.
O candidato do Avante citou a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de que uma decisão judicial pode afastar a incidência de inelegibilidade, caso afaste os efeitos da decisão que rejeitou as contas. Ele citou também o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a competência da Câmara Municipal para julgar as contas de governo ou de gestão.
“Ressalta-se que tal julgamento do TCE, ocorrido em 2015, não foi reformado pelo Controle Judicial, tampouco foi reformado pela Câmara de Vereadores, haja vista que nem o próprio interessado conseguiu comprovar a aprovação de suas contas pelo Poder Legislativo. Ao contrário, apresentou o julgamento de outro processo, completamente alheio ao caso em debate, na tentativa de ludibriar o juízo”, escreveu a defesa de Quem Quem.
Sobre essa análise do STF, o recorrente diz que trata-se de um posicionamento dado posteriormente ao fato e que não deve ser considerado em relação a esse caso. “De fato, o entendimento suscitado é recente e foi proposto pelo STF na ocasião do julgamento do RE 848.826-DF. Ocorre que é um entendimento recente cuja Decisão data do dia 10 de agosto de 2016, portanto, bem posterior à decisão que tornou o recorrido inelegível. Assim, considerando que o entendimento do STF de 2016 não pode jamais retroceder para fundamentar o julgamento das contas municipais de São Bernardo do Campo referentes ao exercício financeiro de 2012, que geraram a sua inelegibilidade”, argumentou.
Quem Quem afirmou que apenas o órgão verdadeiramente capacitado para estudar a atividade financeira tem capacidade para verificar com afinco as irregularidades eventualmente cometidas.
“O deferimento da candidatura de um candidato manifestamente ímprobo é uma afronta não apenas o processo eleitoral, o qual exige lisura e conformidade com as normas constitucionais, mas também aos demais candidatos que concorrem no pleito e que zelam pela sua conduta como agentes públicos e lutam por eleições justas e livres de quaisquer vícios que maculem a atividade política”, ressaltou o candidato no recurso.
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