Funcionário em sobreaviso por celular deverá receber adicional
Decisão foi tomada pelo Tribunal Superior do Trabalho nesta sexta (14). Apenas o uso de aparelho fornecido pela empresa não leva a pagamento.
Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiram na tarde desta sexta-feira (14) que funcionários que estiverem fora do local de trabalho e da jornada regular, mas permanecerem em sobreaviso através de algum aparelho de comunicação – como o celular –, terão direito a receber pagamento adicional. O pagamento, segundo o TST, vale para casos como escalas de plantão.
A nova redação da súmula 428 do tribunal vale para funcionários que, à distância, ficam submetidos a controle patronal por meio de telefones (celular ou fixo) e e-mails, além de outros meios, aguardando ser chamado a qualquer momento. A decisão vale a partir desta sexta (14).
A súmula também estabelece que o simples uso de aparelhos de comunicação fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso. Porém, quando o funcionário precisa ficar em regime de plantão ou equivalente, aguardando possíveis chamados, o pagamento do adicional precisará ser efetuado pelas empresas.
"O empregado que à distância aguarda convocação está em regime de sobreaviso, e por isto tem direito a um terço do salário para cada hora de trabalho. Se o salário dele é R$ 60 por hora, ele vai receber R$ 20 para cada hora que ficar aguardando o sobreaviso, mesmo que ele não seja chamado para trabalhar. Enquanto ele se encontrar nesta situação de aguardar convocação, esse empregado tem direito a um terço do trabalho nestas horas. Quando for chamado ao serviço, tem direito ao pagamento integral da hora", explicou o presidente do TST, ministro João Orestes Dalazen.
A nova redação foi elaborada para ratificar uma decisão tomada em agosto pela 1ª Turma do TST, que reconheceu o direito ao recebimento de horas de sobreaviso a um chefe de almoxarifado que ficava à disposição de uma empresa por meio do celular. Na decisão, a 1ª Turma concluiu que o empregado permanecia à disposição da empresa, que o acionava a qualquer momento, limitando sua liberdade de locomoção.
"As decisões são extremamente importantes para os trabalhadores", disse o presidente.
Os ministros do TST também decidiram que mulheres que engravidarem enquanto estiverem em contrato temporário de trabalho terão direito à estabilidade provisória. Passado o período de licença-maternidade, a funcionária poderá ser dispensada, caso seja decisão da empresa.
"A decisão vale mesmo para contratos de experiência, de 90 dias. Se a mulher engravidou no 30º dia, ela não pode mais ser despedida, desde confirmada a gravidez até 150 dias depois. Antes havia uma dúvida", disse o presidente do TST.
Funcionários que estiverem em contrato temporário e sofrerem algum tipo de acidente também ficam submetidos à garantia provisória de emprego. O tempo será determinado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Os ministros também decidiram que funcionários que sofrerem acidente de trabalho, ou aposentadoria por invalidez terão direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica pagos pelas empresas para que prestavam serviço.
Dispensa, insalubridade
Trabalhadores que forem dispensados de forma discriminatória, pelo motivo de doenças graves, estigma ou preconceito, terão direito a reintegração no trabalho, de acordo com a decisão dos ministros do TST.
Os ministros também decidiram que tem direito ao adicional de insalubridade os trabalhadores que atuam em atividade em que ficam em exposição ao sol, calor e frio extremo.
"Isso depende do exame de condições concretas de trabalho, de um perito que vai apurar de que formas esse funcionário trabalhava, Como o exemplo de um trabalhar que trabalha na frente de um forno, em função do calor que é submetido", afirmou o presidente do TST.
Segundo o presidente do TST, as súmulas serão seguidas como base para decisões futuras do TST. "Súmula significa o entendimento definitivo de todo o tribunal sobre uma decisão jurídica. É uma maneira de orientar empregados e empregadores. Se o processo trabalhista chegar no Tribunal do Trabalho, a decisão será a da súmula", disse Dalazen.
A nova redação da súmula 428 do tribunal vale para funcionários que, à distância, ficam submetidos a controle patronal por meio de telefones (celular ou fixo) e e-mails, além de outros meios, aguardando ser chamado a qualquer momento. A decisão vale a partir desta sexta (14).
A súmula também estabelece que o simples uso de aparelhos de comunicação fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso. Porém, quando o funcionário precisa ficar em regime de plantão ou equivalente, aguardando possíveis chamados, o pagamento do adicional precisará ser efetuado pelas empresas.
"O empregado que à distância aguarda convocação está em regime de sobreaviso, e por isto tem direito a um terço do salário para cada hora de trabalho. Se o salário dele é R$ 60 por hora, ele vai receber R$ 20 para cada hora que ficar aguardando o sobreaviso, mesmo que ele não seja chamado para trabalhar. Enquanto ele se encontrar nesta situação de aguardar convocação, esse empregado tem direito a um terço do trabalho nestas horas. Quando for chamado ao serviço, tem direito ao pagamento integral da hora", explicou o presidente do TST, ministro João Orestes Dalazen.
A nova redação foi elaborada para ratificar uma decisão tomada em agosto pela 1ª Turma do TST, que reconheceu o direito ao recebimento de horas de sobreaviso a um chefe de almoxarifado que ficava à disposição de uma empresa por meio do celular. Na decisão, a 1ª Turma concluiu que o empregado permanecia à disposição da empresa, que o acionava a qualquer momento, limitando sua liberdade de locomoção.
"As decisões são extremamente importantes para os trabalhadores", disse o presidente.
Os ministros do TST também decidiram que mulheres que engravidarem enquanto estiverem em contrato temporário de trabalho terão direito à estabilidade provisória. Passado o período de licença-maternidade, a funcionária poderá ser dispensada, caso seja decisão da empresa.
"A decisão vale mesmo para contratos de experiência, de 90 dias. Se a mulher engravidou no 30º dia, ela não pode mais ser despedida, desde confirmada a gravidez até 150 dias depois. Antes havia uma dúvida", disse o presidente do TST.
Funcionários que estiverem em contrato temporário e sofrerem algum tipo de acidente também ficam submetidos à garantia provisória de emprego. O tempo será determinado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Os ministros também decidiram que funcionários que sofrerem acidente de trabalho, ou aposentadoria por invalidez terão direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica pagos pelas empresas para que prestavam serviço.
Dispensa, insalubridade
Trabalhadores que forem dispensados de forma discriminatória, pelo motivo de doenças graves, estigma ou preconceito, terão direito a reintegração no trabalho, de acordo com a decisão dos ministros do TST.
Os ministros também decidiram que tem direito ao adicional de insalubridade os trabalhadores que atuam em atividade em que ficam em exposição ao sol, calor e frio extremo.
"Isso depende do exame de condições concretas de trabalho, de um perito que vai apurar de que formas esse funcionário trabalhava, Como o exemplo de um trabalhar que trabalha na frente de um forno, em função do calor que é submetido", afirmou o presidente do TST.
Segundo o presidente do TST, as súmulas serão seguidas como base para decisões futuras do TST. "Súmula significa o entendimento definitivo de todo o tribunal sobre uma decisão jurídica. É uma maneira de orientar empregados e empregadores. Se o processo trabalhista chegar no Tribunal do Trabalho, a decisão será a da súmula", disse Dalazen.
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