Ministério Público consegue anular isenção de taxas do vestibular para filhos de servidores da UFPI
A ação civil pública com pedido de liminar foi proposta em 2010, após o MPF receber denúncia de privilégio desproporcional.
O Ministério Público Federal no Piauí através do procurador da República Kelston Pinheiro Lages, obteve na Justiça o deferimento de liminar que proíbe a Universidade Federal do Piauí de conceder isenção da taxa do vestibular para filhos ou cônjuges dos servidores da instituição cuja remuneração mensal não ultrapasse R$ 2.500,00.
A ação civil pública com pedido de liminar foi proposta em 2010, após o MPF receber denúncia de que a UFPI através do Ato da Reitoria nº 1306/2009, vinha concedendo isenção dessa taxa onde se traduz em privilégio desproporcional, não se encaixando no perfil exigido para concessão da medida, vez que não há comprovação da situação de hipossuficiência. Fato que afronta diretamente os princípios constitucionais da igualdade e impessoalidade, na medida em que beneficia somente uma pequena parte da sociedade, especificamente os filhos e cônjuges de servidores da Universidade.
Para o procurador da República, tais candidatos não podem ser considerados como de baixa renda, sem que se possa adotar qualquer outro critério para concessão da isenção, a exemplo da composição da renda familiar, procedência de escola pública ou particular, ou ainda ser universitário ou portador de curso superior.
Diante dos fatos a juíza da 5ª Vara Federal, Marina Rocha Cavalcanti Barros Mendes confirmou a liminar e julgou procedente o pedido para determinar que a Universidade Federal do Piauí, se abstenha de conceder isenção da taxa do vestibular para filhos ou cônjuges dos servidores da instituição cuja remuneração mensal não ultrapasse R$ 2.500,00.
A ação civil pública com pedido de liminar foi proposta em 2010, após o MPF receber denúncia de que a UFPI através do Ato da Reitoria nº 1306/2009, vinha concedendo isenção dessa taxa onde se traduz em privilégio desproporcional, não se encaixando no perfil exigido para concessão da medida, vez que não há comprovação da situação de hipossuficiência. Fato que afronta diretamente os princípios constitucionais da igualdade e impessoalidade, na medida em que beneficia somente uma pequena parte da sociedade, especificamente os filhos e cônjuges de servidores da Universidade.
Para o procurador da República, tais candidatos não podem ser considerados como de baixa renda, sem que se possa adotar qualquer outro critério para concessão da isenção, a exemplo da composição da renda familiar, procedência de escola pública ou particular, ou ainda ser universitário ou portador de curso superior.
Diante dos fatos a juíza da 5ª Vara Federal, Marina Rocha Cavalcanti Barros Mendes confirmou a liminar e julgou procedente o pedido para determinar que a Universidade Federal do Piauí, se abstenha de conceder isenção da taxa do vestibular para filhos ou cônjuges dos servidores da instituição cuja remuneração mensal não ultrapasse R$ 2.500,00.
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