TCU mantém restrições ao pagamento de pensões a filhas solteiras
Em processo julgado no dia 22/1, o Plenário analisou as circunstâncias em que a pensão deve deixar de ser paga, ratificando deliberação ocorrida em 2016.
O Tribunal de Contas da União (TCU) manteve a decisão de restringir as pensões pagas a filhas de servidores públicos já falecidos que sejam solteiras e maiores de 21 anos. A decisão do colegiado ocorreu na sessão do dia 22/1. Por cinco votos a quatro, prevaleceu a proposta de acórdão do ministro-revisor, Walton Alencar, confirmando, assim, a decisão que havia sido proferida pela Corte de Contas em 2016.
Com isso, o TCU ratificou o entendimento de que a dependência econômica da beneficiária constitui requisito essencial tanto para a concessão como para a manutenção do benefício previdenciário. Assim, o pagamento das pensões deve deixar de ser pago caso as beneficiárias se enquadrem nas seguintes situações, devidamente comprovadas:
1) Recebimento de renda própria, advinda de: relação de emprego na iniciativa privada; atividade empresarial, na condição de sócia ou representante de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS.
2) Titularidade de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou aposentadoria pelo Regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público.
3) Recebimento de pensão, com fundamento no artigo 217 da Lei 8.112/1990, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”.
4) Recebimento de pensão, com fundamento no artigo 217 da Lei 8.112/1990, inciso I, alíneas “d”, e “e”; inciso II, alíneas “a”, “c” e “d”.
5) Ocupação de cargo em comissão, de cargo com fundamento na Lei 8.745/1993, de emprego em sociedade de economia mista ou empresa pública federal, estadual, distrital ou municipal.
*Publicado originalmente por Secom/TCU.
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