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Construtora Patrimônio é condenada em ação de indenização

A decisão do juiz Teófilo Rodrigues Ferreira, da 3ª Vara Cível da comarca de Teresina é do dia 27 de abril deste ano.

O juiz Teófilo Rodrigues Ferreira, da 3ª Vara Cível de Teresina, condenou a Patrimônio Incorporadora (Patri Dezenove Empreendimentos Imobiliários LTDA) em Ação Indenizatória por danos materiais e morais. A decisão é do dia 27 de abril.

O autor da ação, Fernando Silva, relatou que adquiriu um imóvel por contrato de promessa de compra e venda, firmado com a empresa. Ele também apontou o Banco Itaú como réu na ação, pois segundo o denunciante, após efetuar o pagamento integral do valor devido à Patri, tentou efetuar a transferência do imóvel e descobriu a existência de gravame de hipoteca sobre o bem em favor do banco, que estaria se recusando a cancelar a inscrição.

Fernado pediu a adjudicação compulsória do imóvel, o registro de compra e venda do bem no cartório de registro do imóvel, a determinação da baixa na hipoteca e a condenação dos réus em danos materiais e morais.

Ele anexou os comprovantes de pagamento da entrada e do ITBI , o contrato de compra e venda , a certidão de hipoteca e o e-mail de informação enviado à Patrimônio, sem comprovante de recebimento.

A Patri Dezenove não contestou a existência da relação jurídica, mas negou sua obrigação de dar baixa na hipoteca, que seria do banco, bem como que a responsabilidade da transferência que é exclusiva do comprador.

A defesa do Banco Itaú, por sua vez, afirmou que a responsabilidade sobre a transferência seria da construtora, alegando ser correta a inscrição da hipoteca atacada. Afirmou também que entregou a Fernando a procuração exigida pelo cartório, não juntando provas.

O juiz julgou que o Banco Itaú não tem responsabilidade sobre o dano sofrido pelo comprador do imóvel. “Não lhe cabe obrigação reparatória, pois não vislumbro nexo causal na mera inscrição da hipoteca, que fora regularmente constituída, segundo o que consta dos autos”, diz a decisão.

Em relação à construtora, foi condenada a pagar o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), sendo R$ 500,00 (quinhentos reais) referentes às despesas com o despachante e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referentes à reparação de danos morais. O juiz também determinou a transferência obrigatória do imóvel, dando baixa à hipoteca.

Outro lado 

A Patrimônio enviou nota sobre o caso, informando que descorda da sentença. Veja a nota na íntegra:

A Patrimônio esclarece, em relação à reportagem acima, que não concorda com a sentença proferida no caso comentado, em especial em relação ao pagamento de condenação por danos morais, uma vez que não foi responsável pelo atraso no registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Esclarece, ainda, que a escritura foi outorgada ao cliente, quando da realização do contrato de financiamento bancário, uma vez que referido documento tem força de escritura pública, mostrando-se evidente que não há nenhuma obrigação pendente por parte da Patrimônio, sendo portanto, improcedente a demanda. Por fim, informa, que recorrerá da sentença proferida, ainda dentro do prazo legal.

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