Empresários devem pagar R$ 800 mil por trabalho escravo
O juiz Carlos Wagner Araújo Nery da Cruz condenou os envolvidos no processo, sendo um o proprietário original e outro, o arrendatário da fazenda.
Nove trabalhadores tiverem a situação de trabalho degradante reconhecida pelo Tribunal Regional do Trabalho, essa é uma modalidade de trabalho escravo contemporâneo. Eles atuavam na Fazenda Flor da América, no município de Colônia do Piauí. A decisão é do último dia 23 de junho deste ano e não cabe mais recurso. No total serão pagos R$ 800 mil aos trabalhadores.
O juiz Carlos Wagner Araújo Nery da Cruz condenou os empresários Leonardo Coelho Bezerra e Higor Halbert Rodrigues Haas, sendo um o proprietário original e outro, o arrendatário da fazenda. Os dois homens condenados vão ter que pagar, de forma solidária, verbas trabalhistas e indenizações individuais, além de indenização coletiva, por dano moral.
- Foto: DivulgaçãoTrabalhadores sofriam trabalho escravo
Na sentença é determinado pelo juiz o bloqueio imediato, pelo sistema Bacenjud, dos valores de R$ 400 mil de cada um dos dois réus, para garantir o pagamento das verbas trabalhistas, das indenizações individuais e da indenização coletiva, por danos morais. Também foram expedidos alvarás para que os trabalhadores recebam seguro-desemprego
Na condenação está incluído obrigatoriamente a assinatura da carteira de trabalho e o pagamento dos direitos a cada um dos trabalhadores, de acordo com o salário de R$ 1.400, incluindo aviso prévio, décimo-terceiro salário, férias e FGTS, além de outras verbas.
As indenizações por dano moral, que são individuais, abrangem o valor de R$ 10 mil para cada um dos trabalhadores. Além de ter sido reconhecido o pedido para pagamento de indenização por dano moral coletivo, recaindo sobre cada um dos dois réus a condenação para pagar o valor de R$ 300 mil.
O juiz determinou na sentença que os valores da indenização coletiva, "ao invés de serem depositados em prol do Fundo de Amparo do Trabalhador, serão investidos em projetos que beneficiem a sociedade indiretamente lesada, no raio de jurisdição desta Vara do Trabalho, tudo após a anuência do autor da presente ação, no caso o Ministério Público do Trabalho; com redução da respectiva multa, conforme exposto na fundamentação".
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