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Justiça condena prefeito Júnior Carvalho a cinco anos de prisão

Além do prefeito de Demerval Lobão, a juíza Vládia Maria de Pontes Amorim condenou Ronaldo Campelo, ex-prefeito de Curralinhos, Valdênia Campelo, ex-secretária, e o empresário Clerton Soares.

A juíza federal Vládia Maria de Pontes Amorim condenou Ronaldo Campelo, ex-prefeito de Curralinhos, Valdênia Campelo, ex-secretária municipal de Finanças, Júnior Carvalho, empresário e atual prefeito de Demerval Lobão, e Clerton Soares, empresário, por crimes de responsabilidade em uma ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal. A sentença é datada de 27 de abril de 2020.

De acordo com a denúncia feita pelo órgão ministerial, Ronaldo Campelo e Valdênia Campelo teriam desviado recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb), mediante simulação de aquisição de combustíveis no valor de R$ 168.565,64 em dois estabelecimentos: o Posto Sacy, representado por Clerton Soares, e o Posto Carvalho, representado por Júnior Carvalho.

Relatório da denúncia

A denúncia cita que um total de R$ 102.362,46 teriam sido desviados para o Posto Sacy nos anos de 2007 e 2008, referentes à aquisição de combustíveis gasolina e diesel, e um montante de R$ 66.203,18 teria sido desviado para o Posto Carvalho nos anos de 2009 a 2011, referente à aquisição de combustíveis álcool, gasolina e diesel.

O MPF relatou na denúncia que Ronaldo Campelo e Valdênia Campelo teriam, no mesmo período, aplicado indevidamente recursos do Fundeb em despesas inelegíveis, sendo que tal fato teria ensejado uma aplicação indevida de um montante de R$ 70.171,11 em locação de veículos de transporte de servidores, prestação de serviços de informática e pagamento de alimentação e material de formatura do ensino médio.

O órgão ministerial mencionou ainda que os gestores, também na gerência de recursos do Fundeb, realizaram contratações diretas sem formalização de procedimentos licitatórios de dispensa ou exigibilidade, consistentes na “aquisição de produtos (combustíveis, lubrificantes e peças de veículos) e contratação de serviços (transporte escolar), de forma contínua e fragmentada, durante os exercícios de 2007 a 2011, em violação ao disposto no art. 2º c/c art. 23 da Lei 8.666/93”, e num valor total de R$ 1.003.192,85 (um milhão, três mil, cento e noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos).

“A acusação detalhou que: R$ 336.547,24 (trezentos e trinta e seis mil quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos) diriam respeito ao prejuízo causado pelas indevidas contratações diretas de combustíveis e lubrificantes, realizadas junto ao Posto Sacy e ao Posto Carvalho; R$ 79.654,62 (setenta e nove mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) diriam respeito ao prejuízo causado pelas indevidas contratações diretas de peças de veículos, realizadas junto a Tecdiesel, Mecânica Teresina, Auto Freio 2 Irmãos, Renauto Diesel, Neusul e outras; R$ 586.990,99 (quinhentos e oitenta e seis mil novecentos e noventa reais e noventa e nove centavos) diriam respeito ao prejuízo causado pelas indevidas contratações diretas de transporte escolar”, afirmou o MPF.

Defesa dos réus

Após serem citados, os réus apresentaram resposta à acusação, sustentando que: “há ausência de contraditório no Inquérito Policial; que o Decreto-Lei nº. 201/67 não se aplica a particulares, mas sim a agentes políticos; inépcia da denúncia por não demonstração dos fatos e do dolo específico; ausência de justa causa por não especificação das condutas dos acusados e por não demonstração da tipicidade material;não ter ocorrido o dano ao erário e o desvio das verbas por efetiva prestação dos serviços contratados (combustível); não saberem, os réus empresários, que os carros abastecidos não eram vinculados ao Município, bem como não saberem da origem das verbas que lhes foram repassadas pelos réus gestores públicos”.

Sentença 

Diante dos fatos e provas apresentadas pelo Ministério Público Federal, a juíza Vládia Maria julgou parcialmente procedente a denúncia, e condenou os réus Ronaldo Campelo, Valdênia Campelo, Clerton Soares e Júnior Carvalho nas penas do delito do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67.

A magistrada fixou a pena-base dos réus em três anos e três meses de reclusão. No entanto, a pena foi aumentada em ⅔ em virtude de causa do art. 71 do Código Penal e fixou, em definitivo, o período de cinco anos e cinco meses de reclusão para cada réu.

Ronaldo Campelo e Valdênia Campelo foram ainda condenados nas penas do delito descrito no inciso III do mesmo artigo do Decreto-Lei nº 201/67, na forma do art. 71 do Código Penal. A juíza adicionou a pena de nove meses e 10 dias de detenção, assim como fixou honorários advocatícios para Defensoria Pública da União no valor de R$ 372,80 para cada réu.

Foi determinado que todos devem cumprir as penas em regime semi-aberto. Porém, a magistrada concedeu aos réus o direito de recorrerem em liberdade.

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