Rafael cria a Rota Turística de Paleontologia da Grande Teresina
O texto da lei foi publicado, nessa quinta-feira (16), no Diário Oficial do Estado, e já se encontra em pleno vigor.
Foi sancionada pelo governador do Piauí Rafael Fonteles, a lei nº 8.209, que cria a Rota Turística da Paleontologia na Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina. O texto foi publicado, nessa quinta-feira (16), no Diário Oficial do Estado.
De acordo com o governo, a Rota Turística da Paleontologia é composta pelos municípios de Teresina, Altos, Nazária, Monsenhor Gil, Demerval Lobão, União e José de Freitas em função dos sítios paleontológicos existentes, comprovados por paleontólogos da Universidade Federal do Piauí (UFPI).
Pelo texto da lei, a rota tem como objetivos o desenvolvimento sustentável do potencial turístico regional na área da paleontologia; o fortalecimento, ampliação e desenvolvimento da produção local nas áreas turística, cultural e gastronômica; a implantação de mecanismos de educação ambiental, patrimonial e incentivo aos empreendimentos turísticos; o incentivo à organização produtiva das comunidades locais relacionadas ao turismo, ao artesanato e à geração de novas fontes de emprego e renda; e estimular a educação ambiental, a preservação e conservação dos fósseis e do meio ambiente.
São considerados atrativos turísticos todos os locais de interesse turístico, por seu aspecto cultural, histórico, natural, gastronômico, ambiental e de entretenimento no território abrangido pelos municípios definidos nesta lei.
Dentre eles, lagoas, rios, lagos, cascatas, morros, matas e florestas; reservas e parques ambientais; obras inclusas no Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de âmbito nacional, estadual e municipal; empreendimentos de cunho turístico, cultural e tecnológico; e museus voltados à exposição sobre fósseis da região.
Diante da lei, fica o poder público autorizado a firmar parcerias com universidades, entidades do terceiro setor e com a iniciativa privada a fim de apoiar atividades da Rota Turística da Paleontologia.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no prazo de 180 dias naquilo que considerar pertinente para a sua melhor aplicabilidade.
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