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Juiz marca audiência de instrução do ex-prefeito de Miguel Alves

O despacho foi emitido dia 24 de fevereiro de 2023 pelo juiz Agliberto Gomes Machado, da 3ª Vara Federal Criminal.

O juiz Agliberto Gomes Machado, da 3ª Vara Federal Criminal, marcou para o dia 03 de julho às 09h, uma audiência de instrução do ex-prefeito de Miguel Alves, Miguel Borges de Oliveira Júnior, mais conhecido apenas como Oliveira Júnior. O despacho foi emitido dia 24 de fevereiro deste ano.

Também é réu no processo o engenheiro civil Carlos Roberto Bucar e Brayner, que é proprietário da empresa Marca Engenharia Ltda.

Consta no despacho que as testemunhas de acusação são o engenheiro da Funasa no Piauí, Hélio Ricardo de Holanda Barro e ex-vereador Adail de Araújo Melo Júnior. Ainda será ouvido Hercules de Castro Mesquita como testemunha de defesa do ex-gestor.

Denúncia do MPF

Conforme o procurador do MPF, Marco Aurélio Adão, o ex-prefeito de Miguel Alves contratou a empresa Marca Engenharia Ltda, administrada por Carlos Roberto Bucar e Brayner, sem licitação e processo regular de contratação direta, ou seja, por meio de fraude gerando danos ao erário municipal.

O procurador relatou na denúncia que a contratação foi originada através do TC PAC, firmado junto a Funasa, com o objetivo de executar a quarta e última etapa da ampliação de sistema de esgotamento sanitário da cidade. A obra estava orçada em R$ 8.984.003,00.

Ainda segundo o órgão ministerial, o primeiro repasse aconteceu no dia 03 abril de 2012 no valor de R$ 2.695.200,90 e o ex-prefeito determinou também outros três pagamentos a empresa do engenheiro nos dias 19 abril de 2012 no montante de R$ 1.394.200,15, posteriormente no dia 26 de junho do mesmo ano no valor de R$ 983.560,30 e 20 de julho a quantia foi R$ 317.439,55.

Consta ainda na denúncia que o município de Miguel Alves realizou licitação na modalidade concorrência para a obra de ampliação do sistema de esgotamento sanitário que seria custeada por verbas oriundas da Funasa. A execução dos serviços foi dividida em quatro etapas com um convênio do Programa de Aceleração do Crescimento específico para cada uma delas.

“Do referido certame licitatório do Município sagrou-se vencedora a empresa Marca Engenharia Ltda., de propriedade do acusado Carlos Roberto Bucar e Brayner, com adjudicação no valor de R$ 5.291.186,08, em 15/07/2002, resultando na celebração do Contrato nº 035/2002 do Município de Miguel Alves/PI, em 26/07/2002”, relata o MPF.

Dos referidos convênios celebrados com a Funasa, estão o TC 1462/2002 no valor de R$ 845.314,37, logo após o TC 720/2005 de R$ 520.000,00, o TC PAC 0648/2009 na quantia de R$ 3.000.000,00 e por último o acordo de 2012 que custou R$ 8.984.003,00.

O procurador destacou ainda que o ex-gestor fez o aproveitamento do contrato de 2002 para a execução dos serviços da última etapa de 2012, que ocorreu após dez anos. Por isso, a contratação da empresa foi considerada indevida, tendo em vista que desrespeita o dever constitucional e legal de licitar.

Segundo o MPF, no relatório de autoria e acompanhamento integrado da Funasa, realizado em 2014, foi constatado que a licitação aconteceu sem a devida previsão orçamentária do projeto de esgotamento sanitário.

Em razão das demais irregularidades averiguadas no convênio, ainda conforme o MPF, a Funasa não fez os últimos repasses federais que eram valores superiores em relação aos anteriores.

O Ministério Público Federal corroborou com o parecer da Funasa que pontuou ainda discrepância nos valores firmados. O valor do repasse do último convênio foi de R$ 4.365.314,37e o pagamento para a empresa foi de R$ 5.291.186,08.

Com a variação dos custos das obras 10 anos após o convênio reaproveitado e considerando a atualização monetária dos valores, o procurador explicou que seria necessário um novo processo licitatório.

“Inclusive, o TC PAC 0110/2012, da Funasa, indicava expressamente a necessidade de realização de processo licitatório, já demonstrando que a própria Autarquia Federal não acatava o aproveitamento de contratos referentes aos convênios das etapas anteriores”, corrobora o MPF.

Ainda de acordo com a denúncia, após as constatações de irregularidades a Funasa expediu um ofício destinado ao município visando orientá-lo a fazer um procedimento licitatório para cada convênio firmado, medida esta que não foi atendida pelo prefeito de Miguel Alves.

O MPF considerou que o prefeito foi responsável pela contratação e repasses irregulares. Além disso, o representante da empresa, Carlo Roberto “concorreu para a contratação irregular (negociou e aceitou a contratação sem licitação e sem dispensa/inexigibilidade regular) e se beneficiou dela, ante a remuneração percebida em nome da pessoa jurídica por força da avença”, pontua o procurador.

Na denúncia o procurador também fundamenta que os repasses do convênio foram transferidos no curto espaço de tempo relativo a três meses e um dia, sem comprovante da execução da obra e liquidação da despesa.

“Cumpre destacar que o prazo para a execução total da obra era de 365 dias (fl. 214), e assim o valor total do convênio (R$ 8.984.003,00) seria, em tese, executado nesse lapso. Contudo, em despacho da Funasa (fls. 243/245) de 07/11/2012 o técnico Hélio Ricardo de Holanda Barroso afirma que, decorridos 07 (sete meses) da ordem de serviço, nada foi informado ao órgão federal sobre o andamento da obra”, diz em trecho da denúncia.

Posicionamento

O Ministério Público Federal (MPF) concluiu que o prefeito praticou o crime previsto no art. 89 da Lei de Licitações, que refere-se ao ato de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade. A pena para o delito é de três a cinco anos e multa.

Ainda segundo o MPF, enquanto o empresário Carlos Roberto foi responsabilizado por dar suporte e beneficiar a contratação direta irregular. “Ademais, Miguel Borges de Oliveira Júnior realizou por três vezes pagamentos de despesas em desacordo com as normas financeiras pertinentes (Lei nº 4320/1964), ante a impossibilidade de execução das obras correspondentes no tempo aferido, a ausência de sua comprovação e liquidação regular, tudo com o auxílio e em benefício do acusado Carlos Roberto Bucar e Brayner”, destaca o MPF.

Outro lado

Viagora procurou o ex-gestor para falar sobre o assunto, mas até o fechamento da matéria ele não foi localizado. O espaço permanece aberto para esclarecimentos.

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