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Lei cria programa de combate a violência política contra mulher no Piauí

Conforme a Lei, o programa tem objetivo de dispor sobre os mecanismos de prevenção, cuidados e responsabilização contra atos de assédio e violência política contra a mulher.

Nessa quarta-feira (12) o governador do Piauí, Wellington Dias, sancionou a Lei nº 7.717, de autoria da deputada Teresa Britto, que trata sobre a criação de um Programa Estadual de Enfretamento ao Assédio e a Violência Política contra mulher em âmbito estadual.

A medida datada de 28 de dezembro de 2021 foi publicada no Diário Oficial do Estado.

Conforme a Lei nº 7.717, o programa tem objetivo de dispor sobre os mecanismos de prevenção, cuidados e responsabilização contra atos individuais ou coletivos de assédio e qualquer outra forma de violência política contra mulheres.

Ainda segundo o texto, estes mecanismos utilizados devem ajudar a eliminar atos, comportamentos e manifestações, individuais ou coletivas, de violência política e perseguição, que, direta ou indiretamente, afetam as mulheres no exercício de atividade parlamentar e de funções públicas.

Além disso, devem assegurar integralmente o exercício dos direitos políticos das mulheres filiadas à partido político, candidatas, eleitas ou nomeadas, independentemente de sua raça, sexualidade e religiosidade, bem como desenvolver e implementar políticas e estratégias públicas para a erradicação de todas as formas de assédio e violência política contra as mulheres.

Conforme o texto da Lei, no art. 4º são considerados atos de assédio e violência política as ações que imponham, por estereótipos de gênero, interseccionados ou não com raça, sexualidade e religiosidade, a realização de atividades e tarefas não relacionadas com as funções e competências do seu cargo, bem como aquelas que atribuam responsabilidades que tenham como resultado a limitação do exercício da função parlamentar.

Além das ações que fomentem informações falsas, incorretas ou imprecisas, que conduzam ao exercício inadequado de suas funções políticas.

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