Lei que cria Fundo de Defesa Agropecuária é sancionada no Piauí
Conforme a legislação, o Fundo tem o objetivo de estimular e aumentar a realização de ações que garantam a defesa da agropecuária no Estado.
A governadora do Piauí, Regina Sousa, sancionou a Lei nº 7.871, que trata sobre a criação do Fundo de Defesa Agropecuária do estado do Piauí (FUNDAPI), vinculado à Agência de Defesa Agropecuária do estado do Piauí – ADAPI, bem como o Conselho de Administração do Fundo de Defesa Agropecuária do estado do Piauí – CONFUNDAPI. A medida foi publicada na edição do Diário Oficial do Estado dessa sexta-feira (23).
Conforme a legislação, o Fundo tem o objetivo de estimular e aumentar a realização de ações que garantam a defesa da agropecuária no Estado. Além disso, a medida visa assegurar os recursos necessários à execução das atividades de emergência sanitária, afim de salvaguardar a saúde pública e o desenvolvimento da agropecuária piauiense.
Ainda de acordo com o documento, os recursos do Fundo de Defesa Agropecuária do Piauí serão destinados para as seguintes áreas:
I - Na indenização ou compensação de pessoas em decorrência de sacrifício sanitário de seus animais ou destruição de vegetais, somente em casos de decretação pelo poder público, de estado de emergência sanitária, visando ao controle e à erradicação de doenças e pragas, previstas em legislação vigente, de modo a salvaguardar a saúde pública, proteger a economia e o agronegócio piauiense;
II - Na suplementação de recursos para atender ao desenvolvimento de ações de defesa agropecuária ou à execução de serviços relativos à vigilância e a fiscalização em saúde animal e vegetal e ações de educação sanitária e comunicação social;
III - No custeio de despesas em emergência sanitária.
De acordo com a Lei, o Fundo de Defesa possuirá natureza e escrituração contábeis e a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí será responsável por gerir a FUNDAPI.
Por fim, consta na Lei que a Comissão Técnica de defesa agropecuária irá avaliar as indenizações previstas no inciso I do artigo 4º. “As indenizações previstas no inciso I deste artigo serão avaliadas por Comissão Técnica de defesa agropecuária, autorizadas pelo Conselho de Administração previsto no art. 5º desta Lei, requeridas nos termos dispostos em Decreto e serão devidas aos casos decididos pelo poder público estadual”, consta no documento.
Regina Sousa
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