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TJ declara inconstitucional lei com limite de idade para cargo de delegado no Piauí

Segundo a decisão do Pleno do TJ-PI, o legislador pode fixar limite de idade para acessar cargo público, desde que a limitação seja compatível com o exercício das atribuições do cargo.

O Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) julgou durante a sessão ordinária realizada na última segunda-feira (18), Ação Direta de Inconstitucionalidade referente à Lei Complementar Estadual nº 37/2004, que limita a 45 anos a idade para ingresso no cargo de delegado de Polícia Civil no estado do Piauí.

Os desembargadores decidiram por unanimidade, que a matéria é inconstitucional, a ação foi proposta pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado. O relator, desembargador Aderson Brito Nogueira, votou para julgar procedente o pedido formulado na ADI e declarar a inconstitucionalidade do inciso II, do § 1º, do artigo 26, da Lei Complementar Estadual nº 37/ 2004, com efeitos a partir da publicação da decisão.

Foto: DivulgaçãoTribunal de Justiça do Piauí
Tribunal de Justiça do Piauí

O voto do relator também foi pela “eficácia erga omnes e vinculantes”, ou seja, pela validade da decisão em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário do Estado do Piauí, bem como à administração pública estadual.

O desembargador José Wilson Araújo acompanhou o relator, mas por outro fundamento. Para o magistrado de segundo grau, a Lei Complementar nº37 não estabeleceu a necessidade de atribuições que exigem maior vigor físico dos delegados, conforme estabelece a Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Segundo a decisão do Pleno do TJ-PI, o legislador pode fixar limite de idade para acessar cargo público, desde que a limitação seja compatível com o exercício das atribuições do cargo. “O limite de 45 anos de idade para ingresso no cargo de delegado de polícia se mostra desproporcional e irrazoável, sobretudo quando o candidato é aprovado em todas as etapas do concurso público, inclusive no rigoroso teste de aptidão física. Impedir que o cidadão, aprovado em todas as fases do concurso, seja nomeado unicamente em razão de ter idade superior a 45 anos fere o princípio da igualdade”, concluiu o desembargador-relator.

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