Árabe preso por estelionato em Teresina tem liberdade decretada
Indeferido pedido de extradição de cidadão dos Emirados Árabes Unidos
Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, nesta terça-feira (16), pedido de extradição (EXT 1228) de Haissam Abdul Majid El Muriby, requerida pelo governo dos Emirados Árabes Unidos, para que lá cumprisse pena pela condenação por crime de estelionato, por supostamente ter emitido, de má-fé, um cheque sem a devida cobertura para pagamento de um título naquele país.
Em razão da decisão da Turma, a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, expedirá alvará de soltura imediata de Haissam, preso preventivamente por ordem da Suprema Corte há 10 meses e 11 dias no quartel do Corpo de Bombeiros do Piauí, em Teresina.
O pedido foi indeferido pela Turma pois o fato alegado pelo governo dos Emirados Árabes Unidos não constitui crime no Brasil, uma vez que, conforme assinalou a ministra-relatora do processo, "os autos não contêm elementos que possam indicar a data exata de emissão do cheque que foi devolvido".
Ela se apoiou, também, em precedente semelhante, a EXT 372, em que a Suprema Corte negou extradição de um boliviano, acusado em seu país da emissão de cheque sem fundo. O relator daquele processo observou que o cheque fora emitido como garantia de dívida, e não como ordem de pagamento, o que exclui o elemento fraude.
Alegações
A defesa alegou que o cheque foi apresentado fora do prazo e que, portanto, o alegado pelo governo dos Emirados não constitui crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal (CP) brasileiro. Além disso, no julgamento no seu país de origem, não teria sido observado o princípio do devido processo legal, pois não teria sido dado a Haissam o direito de constituir um defensor para apresentar suas justificativas. Em parecer oferecido sobre o caso, a Procuradoria Geral da República pronunciou-se pelo indeferimento do pedido.
Prisão preventiva
Ao término do julgamento da EXT 1228, o presidente da Segunda Turma, ministro Ricardo Lewandowski, sugeriu uma reflexão sobre a necessidade de prisão preventiva para fins de extradição, prevista na legislação brasileira como precondição para início de julgamento desses casos. Como exemplo, ele citou o próprio caso de Haissam, preso há mais de 10 meses e hoje solto.
Ressaltou-se o fato de não haver isonomia dos estrangeiros em relação aos brasileiros nesse item, pois os nacionais brasileiros têm o direito de pleitear sua soltura em casos de crimes de menor potencial ofensivo, ou a progressão do regime prisional de fechado para semiaberto ou aberto. A advogada do próprio Haissam observou que ele já cumpriu praticamente metade do tempo que cumpriria, se condenado.
Em razão da decisão da Turma, a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, expedirá alvará de soltura imediata de Haissam, preso preventivamente por ordem da Suprema Corte há 10 meses e 11 dias no quartel do Corpo de Bombeiros do Piauí, em Teresina.
O pedido foi indeferido pela Turma pois o fato alegado pelo governo dos Emirados Árabes Unidos não constitui crime no Brasil, uma vez que, conforme assinalou a ministra-relatora do processo, "os autos não contêm elementos que possam indicar a data exata de emissão do cheque que foi devolvido".
Ela se apoiou, também, em precedente semelhante, a EXT 372, em que a Suprema Corte negou extradição de um boliviano, acusado em seu país da emissão de cheque sem fundo. O relator daquele processo observou que o cheque fora emitido como garantia de dívida, e não como ordem de pagamento, o que exclui o elemento fraude.
Alegações
A defesa alegou que o cheque foi apresentado fora do prazo e que, portanto, o alegado pelo governo dos Emirados não constitui crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal (CP) brasileiro. Além disso, no julgamento no seu país de origem, não teria sido observado o princípio do devido processo legal, pois não teria sido dado a Haissam o direito de constituir um defensor para apresentar suas justificativas. Em parecer oferecido sobre o caso, a Procuradoria Geral da República pronunciou-se pelo indeferimento do pedido.
Prisão preventiva
Ao término do julgamento da EXT 1228, o presidente da Segunda Turma, ministro Ricardo Lewandowski, sugeriu uma reflexão sobre a necessidade de prisão preventiva para fins de extradição, prevista na legislação brasileira como precondição para início de julgamento desses casos. Como exemplo, ele citou o próprio caso de Haissam, preso há mais de 10 meses e hoje solto.
Ressaltou-se o fato de não haver isonomia dos estrangeiros em relação aos brasileiros nesse item, pois os nacionais brasileiros têm o direito de pleitear sua soltura em casos de crimes de menor potencial ofensivo, ou a progressão do regime prisional de fechado para semiaberto ou aberto. A advogada do próprio Haissam observou que ele já cumpriu praticamente metade do tempo que cumpriria, se condenado.
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