Justiça condena Caixa Econômica a indenizar cliente vítima de fraude dentro de agência bancária
O magistrado também definiu o pagamento da metade do valor material perdido pela autora na fraude, definindo R$ 4.482,40 em danos materiais.
A JUStiça Federal no Piauí, através do juiz federal Emanuel José Matias Guerra, da 7ª Vara Federal, expediu sentença em razão de danos morais e materiais contra a Caixa Econômica Federal (CEF) por fraude cometida dentro de uma agência bancária.
A ação foi proposta por pai e filha que se dizem lesados por fraude acometida em caixa eletrônico. O senhor F. C. B. S. se dirigiu a uma agência da Caixa Econômica em Fortaleza-CE para conferir o saldo bancário da filha M. M. S. do N.. O pai alegou ter sido abordado por pessoa se fazendo passar por funcionário da agência, que o orientou acerca de uma falsa mudança de procedimento na colocação da senha silábica. Assim, o autor relatou ter colocado a senha e que, ao retirar o cartão, o fraudador teria trocado o cartão, fato que só foi percebido posteriormente. Junto com a filha, depois, constatou a existência de saques que totalizaram R$ 8.964,79. Por essa razão, requerem a recomposição do prejuízo e a indenização por danos morais.
O juiz entendeu que o senhor F. C. B. S. não tem qualquer relação jurídica e de contrato com a Caixa, a parte ré. Nesse sentido, o pedido de indenização por parte do senhor F.C.B.S., coautor e pai da autora, foi julgado improcedente. Já a autora M. M. S. do N. apresentou nos autos relatório da Polícia Federal que comprova a presença de duas pessoas na referida agência bancária, onde acessaram os caixas eletrônicos por relevante período de tempo. Já a ré, Caixa Econômica Federal, não trouxe qualquer documento para contrapor as alegações e provas dos autores, e não alegou qualquer causa que a exclua da responsabilidade.
O magistrado entendeu que a fraude não afasta a responsabilidade da ré, já que essa deve zelar pela segurança das operações bancárias de seus clientes. Por outro lado, o juiz levou em conta a negligência da autora na guarda correta de suas informações bancárias, que são pessoais. Assim, se reconhece a existência de culpa da autora e da ré.
O juiz federal Emanuel José Matias Guerra, diante dos autos e da falha cometida pela ré, bem como da existência de culpa também pela autora, fixou indenização por danos morais em R$ 5.000. O magistrado também definiu o pagamento da metade do valor material perdido pela autora na fraude, definindo R$ 4.482,40 em danos materiais.
A ação foi proposta por pai e filha que se dizem lesados por fraude acometida em caixa eletrônico. O senhor F. C. B. S. se dirigiu a uma agência da Caixa Econômica em Fortaleza-CE para conferir o saldo bancário da filha M. M. S. do N.. O pai alegou ter sido abordado por pessoa se fazendo passar por funcionário da agência, que o orientou acerca de uma falsa mudança de procedimento na colocação da senha silábica. Assim, o autor relatou ter colocado a senha e que, ao retirar o cartão, o fraudador teria trocado o cartão, fato que só foi percebido posteriormente. Junto com a filha, depois, constatou a existência de saques que totalizaram R$ 8.964,79. Por essa razão, requerem a recomposição do prejuízo e a indenização por danos morais.
O juiz entendeu que o senhor F. C. B. S. não tem qualquer relação jurídica e de contrato com a Caixa, a parte ré. Nesse sentido, o pedido de indenização por parte do senhor F.C.B.S., coautor e pai da autora, foi julgado improcedente. Já a autora M. M. S. do N. apresentou nos autos relatório da Polícia Federal que comprova a presença de duas pessoas na referida agência bancária, onde acessaram os caixas eletrônicos por relevante período de tempo. Já a ré, Caixa Econômica Federal, não trouxe qualquer documento para contrapor as alegações e provas dos autores, e não alegou qualquer causa que a exclua da responsabilidade.
O magistrado entendeu que a fraude não afasta a responsabilidade da ré, já que essa deve zelar pela segurança das operações bancárias de seus clientes. Por outro lado, o juiz levou em conta a negligência da autora na guarda correta de suas informações bancárias, que são pessoais. Assim, se reconhece a existência de culpa da autora e da ré.
O juiz federal Emanuel José Matias Guerra, diante dos autos e da falha cometida pela ré, bem como da existência de culpa também pela autora, fixou indenização por danos morais em R$ 5.000. O magistrado também definiu o pagamento da metade do valor material perdido pela autora na fraude, definindo R$ 4.482,40 em danos materiais.
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