Prefeito de Arraial gastou mais de R$ 142 mil com serviços de consultoria sem realizar licitação
Em sua defesa, o gestor informou que as contratações foram precedidas de inexigibilidade de licitação, com fundamentos principais o notório saber e a natureza s
Na prestação de contas do exercício de 2010 no município de Arraial, o Tribunal de Contas do Estado constatou que foram realizados gastos com a prestação de serviços advocatícios de consultoria e representação judicial (R$ 63.000,00), consultoria e assessoria contábil (R$ 67.100,00), de processamento e emissão ou transmissão da folha de pagamento de pessoal (R$ 9.300,00) e Serviços de consultoria e assessoria jurídica (R$ 3.500,00), os quais não foram revestidos das devidas formalizações legais.
Em sua defesa, o prefeito de Arraial, Numas Pereira Porto, informou que as contratações foram precedidas de procedimentos de inexigibilidade de licitação, com fundamentos principais o notório saber e a natureza singular dos serviços prestados.
Porém, de acordo com o TCE, o gestor não anexou o processo administrativo que daria respaldo às alegações e entende-se, nesses casos, que para haver a inexigibilidade, baseada no art. 25, II da Lei nº 8.666/93, a contratação deve ser celebrada estritamente para prestação de serviço específico e singular, não se justificando firmar contratos visando à prestação de serviços comuns de forma continuada, como os objetos em exame. “Deste modo, resta claro que os serviços de assessoria prestados não possuem natureza singular, caracterizando-se de natureza geral e contínua, não cabendo assim a contratação por inexigibilidade”
Em sua defesa, o prefeito de Arraial, Numas Pereira Porto, informou que as contratações foram precedidas de procedimentos de inexigibilidade de licitação, com fundamentos principais o notório saber e a natureza singular dos serviços prestados.
Porém, de acordo com o TCE, o gestor não anexou o processo administrativo que daria respaldo às alegações e entende-se, nesses casos, que para haver a inexigibilidade, baseada no art. 25, II da Lei nº 8.666/93, a contratação deve ser celebrada estritamente para prestação de serviço específico e singular, não se justificando firmar contratos visando à prestação de serviços comuns de forma continuada, como os objetos em exame. “Deste modo, resta claro que os serviços de assessoria prestados não possuem natureza singular, caracterizando-se de natureza geral e contínua, não cabendo assim a contratação por inexigibilidade”
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