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Supermercado é condenado pelo TRT por demitir trabalhador que não pagou "quentinha"

Para garantir o débito de sua alimentação, o trabalhador deixou seu cartão aos cuidados do operador de caixa para efetuar o pagamento quando o sistema voltasse a funcionar.

Um trabalhador do supermercado Bompreço foi demitido por justa causa porque não pagou uma quentinha (refeição em embalagem de alumínio) no valor de R$ 13. O fato deixou o empregado, que já trabalhava há dois anos na empresa, inconformado e o levou a ajuizar ação na Justiça Trabalhista. No processo, ele relatou que, após almoçar, foi ao caixa efetuar o pagamento com cartão de débito fornecido pela empresa. Entretanto, no momento do pagamento o operador do caixa informou que o "sistema" estava fora do ar e não seria possível efetuar o pagamento.

Para garantir o débito de sua alimentação, o trabalhador deixou seu cartão aos cuidados do operador de caixa para efetuar o pagamento quando o sistema voltasse a funcionar. Contudo, quando voltou ao caixa para pegar seu cartão, havia outro operador no local que não soube informar se o pagamento havia sido debitado. Ao ser questionado pela empresa, ele confirmou que não fez o pagamento - e foi demitido, mesmo explicando o motivo do não pagamento.

Na ação trabalhista, o trabalhador solicitou a reversão da demissão por justa causa e pediu indenização por danos morais pelos constrangimentos que passou. O trabalhador contestou ainda a empresa dizendo que foi desproporcional a penalidade aplicada a ele. O caso, contudo, não encontrou respaldo na primeira instancia, que manteve a demissão por justa causa.

Já no recurso do trabalhador ao TRT/PI, a desembargadora Liana Chaib, relatora do processo, teve outro entendimento e destacou que a demissão por justa causa é a punição máxima prevista na legislação trabalhista e, que para sua configuração, é necessário que se façam presentes a gravidade da conduta e a proporcionalidade da pena aplicada, até porque o seu reconhecimento acaba por refletir negativamente tanto no campo profissional, quanto na vida social e até mesmo familiar do trabalhador.

"Pela análise do conjunto fático-probatório, conclui-se que o ato faltoso praticado pelo reclamante não se mostra, na espécie, passível de configurar a alegada justa causa. Assim sendo, merece reforma a sentença para condenar a empresa reclamada ao pagamento de aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, indenização compensatória de 40% do FGTS e saldo de salário, além da liberação das guias de seguro de desemprego e guias para o saque do FGTS", definiu em seu entendimento.

O voto da relatora reconheceu o direito ao pagamento das verbas trabalhistas, mas não viu na demissão motivo para indenização por danos morais. Seu voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores que compõem a 2ª Turma do TRT/PI.
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